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21/03/2011 - Empresas dispensadas da entrega da DMED.


São obrigadas a apresentar a DMED, as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda, prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde.

 

A Instrução Normativa IN-RFB  nº 1.136/2011, que alterou a IN-RFB nº 985/2009, esclareceu quais as empresas dispensadas da entrega da DMED, são elas:

 

I - inativas;

II - ativas que não tenham prestado os serviços de que trata a IN-RFB nº 985/2009; ou

III - que, tendo prestado os serviços de que trata esta Instrução Normativa, tenham recebido pagamento exclusivamente de pessoas jurídicas.

 

Os serviços descriminados na redação original da IN-RFB nº 985/2009 são os serviços prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinados à instrução de deficiente físico ou mental por considerados pela Receita Federal como serviços de saúde.

 

Fonte: RFB.

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20/03/2011 - Agendamento para atendimento nas unidades da Receita Federal


Para sua maior comodidade, você pode agendar o dia e a hora para ser atendido nas unidades de atendimento da Receita Federal através do link abaixo relacionado:

 

 http://www.receita.fazenda.gov.br/AtendContrib/Agendamento.htm.

 

Para isso, é preciso informar:

 

· a unidade onde deseja ser atendido;
· o serviço a ser realizado, de acordo com lista oferecida por aquela unidade;
· o dia e o horário do atendimento, de acordo com a disponibilidade na grade de horários apresentada.

 

Não serão executados serviços diferentes daqueles incluídos na senha agendada. Caso esteja em dúvida sobre o serviço, clique sobre para ver sua descrição. Alguns deles só serão atendidos em unidades localizadas na jurisdição do domicílio fiscal do contribuinte.

 

Fonte: Site RFB (www.receita.fazenda.gov.br).

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18/03/2011 - Intimação eletrônica vai agilizar a cobrança de débitos declarados na DCTF


Montante exigido está calculado em R$ 6 bilhões

 

A Receita Federal começou intimar, esta semana , cerca de 440 mil empresas que possuem saldos devedores declarados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), perfazendo um montante exigido de R$ 6 bilhões.

 

A DCTF é uma declaração que é entregue até o 15º dia útil do segundo mês subseqüente aos fatos geradores. Neste documento são informados os tributos pagos, parcelados e se a pessoa jurídica tem saldo a pagar. O total de empresas obrigadas a apresentar a DCTF é de 1,6 milhão.

 

A cobrança deste débito demorava de sete a oito meses, agora com a notificação eletrônica o débito vai ser cobrado no mês seguinte ao da entrega da declaração. As mudanças no procedimento de cobrança foram anunciadas hoje (17), pelo Subsecretário  de Arrecadação,Cobrança e Atendimento, Carlos Roberto Occaso, em entrevista coletiva.

 

Trata-se do resultado do trabalho, iniciado em 2010, de aperfeiçoamento dos procedimentos de auditoria interna, visando agilizar e simplificar os métodos de cobrança.

 

Com a significativa redução de tempo entre a transmissão da declaração pelo contribuinte, com o processamento das informações e o envio sistemático dos avisos de cobrança, espera-se um acréscimo de R$280 milhões mensais na arrecadação.

 

Neste primeiro lote, serão cobrados débitos declarados nas DCTF transmitidas nos últimos seis meses, cujo saldo devedor ainda não foi regularizado.  

 

Novidades na cobrança

 

As intimações serão enviadas para a caixa postal eletrônica que as empresas possuem no ambiente do e-CAC (atendimento virtual) no sítio da Receita na internet, onde poderão ser consultados os débitos e gerados os DARF, com os devidos acréscimos moratórios, para pagamento.

 

O contribuinte que receber a intimação terá o prazo de 30 dias para regularizar a situação, evitando-se, assim, que os débitos sejam enviados para inscrição em Dívida Ativa da União e para o Cadin.

 

Este serviço virtual é acessível para as empresas que optarem pelo domicílio tributário eletrônico. O prazo das intimações recebidas por este ambiente começa a contar 15 dias depois do enviou da mensagem para a caixa eletrônica. Para saber se a intimação chegou na caixa o contribuinte pode cadastrar até 3 números de telefones celulares.

 

Fonte: Receita Federal

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16/03/2011 - Receita está de olho nos contribuintes e a dica é: atenção na hora de declarar


SÃO PAULO – A Receita Federal do Brasil deve intimar, até o final de abril, 2 mil contribuintes com divergências na declaração do Imposto de Renda. Até o final do ano, 8 mil contribuintes devem ser chamados a prestar esclarecimentos.

 

O anúncio foi feito na terça-feira (15), em plena temporada de entrega do IR 2011. Apesar de a intimação, segundo a Receita, se referir ao IR 2009 (ano-base 2008) e envolver grandes contribuintes, o anúncio da ação nesta época é estratégico, para que os contribuintes que estão prestando contas fiquem atentos e se preocupem, pois qualquer inconsistência pode levá-los a serem chamados pela Receita, mesmo daqui a alguns anos (a Receita tem o prazo de cinco anos para analisar as informações prestadas ao Fisco).

 

Atenção à declaração

 

Conheça os erros mais freqüentes dos contribuintes e, claro, procure evitá-los!

 

  • Informar valores com caracteres incorretos - De acordo com a Receita, entre os erros mais comuns dos contribuintes e que podem causar muita dor de cabeça, está a digitação de valores de forma incorreta ou com mais de duas casas decimais. O órgão adverte que o programa NÃO considera o "ponto" como separador de centavos. Dessa forma se, em qualquer campo de valor, for digitado 1234 ponto 56, será considerado R$ 123.456,00. A forma correta de declarar valores com casas decimais é utilizando a vírgula como separador.
  • Não informar o CNPJ das fontes pagadoras no campo apropriado - O contribuinte deve informar corretamente o CNPJ da fonte pagadora, pois, se esse dado não for informado ou o CNPJ estiver inválido, a declaração pode não ser gravada.
  • Declarar valores diferentes dos constantes no comprovante de rendimentos fornecido pela fonte pagadora - Caso esteja convencido de que as informações contidas no comprovante de rendimentos estejam incorretas, preencha as informações corretamente em sua declaração e solicite à fonte pagadora um novo comprovante, lembrando-a da necessidade de retificar as informações prestadas à RFB.
  • Não informar rendimento de dependentes – Os rendimentos dos dependentes, mesmo isentos de IR, devem ser somados à base de cálculo do declarante. Há cruzamento de dados e qualquer inconsistência neste sentido pode levar o contribuinte à malha fina.
  • Receber rendimentos tributáveis de diversas fontes pagadoras, sem declarar todos os valores recebidos - Neste caso, todos os rendimentos tributáveis devem ser declarados, ainda que não tenham sofrido retenção pela fonte pagadora.

 

Cuidado ao pedir ajuda

 

Caso o contribuinte não consiga elaborar a declaração sozinho, o melhor a fazer é pedir ajuda profissional. No entanto, nesta hora, também é necessário cuidado. Não arrisque em contratar um profissional que ‘acha que sabe’ ou que ‘acha que é fácil fazer’. Os prejuízos poderão ser incalculáveis.

 

Fique atento, pois o Fisco também fiscaliza os escritórios de contabilidade. Assim, duvide daquele que oferece facilidades como redução do imposto a pagar ou aumento da restituição. Lembre-se de que a responsabilidade sobre as informações constantes na declaração é do contribuinte.

 

Os textos foram grifados para melhor entendimento do leitor.

Fonte: Infomoney

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16/03/2011 - IR x Ações: investidor que não operou em 2010 deve declarar?


SÃO PAULO – De acordo com as regras para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física 2011 (ano-base 2010), entre os contribuintes obrigados a declarar, estão aqueles que, ao longo de 2010, tenham realizado negócios em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.


No entanto, apesar de a prestação de contas acontecer todos os anos, sempre aparecem dúvidas quanto à obrigatoriedade, o que deve ser informado e etc. E quando o assunto são os investimentos não é diferente.


Uma questão frequente é: quem possui investimentos em ações, mas não operou em 2010, deve declarar?


Obrigatoriedade

Segundo especialistas ouvidos pelo portal InfoMoney, se o contribuinte não se enquadra em nenhuma das categorias de obrigatoriedade de entrega do imposto, não é necessária a entrega da declaração.


Como investidor, ele deve analisar, no entanto, se a soma de seu patrimônio, incluindo aí as aplicações, não atinge o limite de R$ 300 mil, que o coloca entre os obrigados a entregar o documento.


Caso o contribuinte tenha operado, mas dentro do limite de isenção*, e caso os rendimentos isentos e não-tributáveis não tenham ultrapassado o limite de R$ 40 mil, ele também está dispensado da obrigação, desde, claro, que não se enquadre em outra categoria de obrigatoriedade.

Quem deve declarar

 

A temporada de entrega da declaração do IR 2011 começou em 1º de março e termina no dia 29 de abril. Este ano, estão obrigados a declarar os contribuintes que, ao longo de 2010:

  • receberam rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 22.487,25;
  • receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
  • obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  • relativamente à atividade rural: obtiveram receita bruta em valor superior a R$ 112.436,25; pretendam compensar, no ano-calendário de 2010 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2010;
  • tiveram a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
  • passaram à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou
  • optaram pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda.

* Os ganhos líquidos de pessoas físicas em operações no mercado à vista de ações, cujo valor das vendas realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 20 mil para o conjunto de ações, estão isentos do Imposto de Renda

Fonte: Infomoney.

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09/03/2011 - Como funciona a participação dos sócios nos resultados da empresa


Mundo Sebrae - Boris Hermanson (distribuição de lucros)

 

Nosso Código Civil estabelece, em linhas gerais, que os sócios de uma empresa têm direito à participação nos seus resultados, partilhando, ou seja, repartindo-os entre eles (artigo 981 do Código Civil).

 

Como regra geral, tal participação nos resultados da empresa será proporcional ao percentual de quotas do capital social que cada sócio possua, lembrando que o capital social da empresa é, numa linguagem bem simplista, a somatória dos valores que os sócios investiram para a criação dessa empresa (artigo 1.007 do Código Civil).

 

E o que são esses resultados?

 

Quando falamos em resultados estamos falando do lucro ou do prejuízo gerado pela empresa. Normalmente quando a empresa tem prejuízos, ao invés dos sócios arcarem com ele, o seu contador adota procedimentos próprios para que ele seja compensado no com os lucros que a empresa eventualmente venha a gerar nos próximos anos.

 

Já o lucro será distribuído entre os sócios após levantamento, também realizado pelo contador, das demonstrações de resultado do exercício, o que normalmente é feito uma vez por ano.

 

Apesar da pratica de efetuar a distribuição dos lucros da empresas apenas uma vez a cada ano, não existem impedimentos para que tal distribuição seja realizada em períodos menores desde que haja o levantamento das demonstrações de resultado do exercício a que se refira tal distribuição, evitando-se dessa forma que fique configurado pagamento disfarçado de pró-labore. Pró-labore é o salário pago pela empresa aos seus sócios por seu trabalho, e é tributado pelo INSS com a alíquota de 20% sobre os valores pagos a este título, ao passo que a participação nos resultados segue outras regras que veremos mais a frente.

 

Definição da participação dos sócios nos resultados:

 

Apesar da regra geral determinada pelo Código Civil de que a participação dos sócios seja proporcional à suas quotas do capital social, o artigo 1007 do Código Civil permite que os sócios definam outra forma de participação nos resultados, desde que a nova forma de participação conste no contrato social da empresa.

 

Além disso, no caso das sociedades simples, onde algum dos sócios participe do contrato social apenas com seu trabalho e não com capital social, este sócio participará apenas dos lucros da empresa e não dos prejuízos, sendo sua participação calculada com base na média do valor das quotas do capital social.

 

Tributação da participação nos resultados:

 

Sobre a tributação dos valores distribuídos a título de participação nos lucros, a Lei n.º 9.249/95, em seu artigo 10, isenta do pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Física os valores recebidos por sócios de empresas a este título.

 

Temos ainda uma regra específica do INSS para as sociedades civis de profissão regulamentada em relação à distribuição dos lucros.

 

Quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou, quando se tratar de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultados de exercício, tais valores serão tributados à alíquota de 20%, devendo tal tributação ser recolhida pela empresa aos cofres do INSS, conforme os termos do inciso II, parágrafo 5º do artigo 201 do Decreto n.º 3.048/99.

 

Fonte: CRC/CE.

 

Descrição dos artigos do Código Civil citados no texto:

 

Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

 

Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

 

Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.(grifos nossos)

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