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25/09/2013 - Venda de títulos públicos pela internet registra segundo melhor nível da história em agosto


As vendas de títulos públicos a pessoas físicas pela internet caíram em agosto, mas atingiram o segundo melhor nível da história para o mês.

 

As vendas de títulos públicos a pessoas físicas pela internet caíram em agosto, mas atingiram o segundo melhor nível da história para o mês. Segundo números divulgados hoje (24) pelo Tesouro Nacional, o total de papéis vendidos por meio do Programa Tesouro Direto somou R$ 273,37 milhões no mês passado.
O valor é 1,05% superior ao registrado em julho (R$ 270,52 milhões). No entanto, o montante vendido caiu 26,55% em relação a agosto do ano passado (R$ 372,19 milhões), quando as vendas tinham batido recorde para o mês.
No mês passado, os títulos mais comprados foram os corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que mede a inflação oficial. Esses papéis concentraram 44,5% das vendas em agosto.
Em segundo lugar, vieram os papéis prefixados (com juros definidos antecipadamente), que responderam por 39,7% das vendas. Em terceiro, ficaram os títulos vinculados à taxa Selic (juros básicos da economia), com participação de 15,7%.
O número total de investidores cadastrados no programa alcançou 362.158, o que representa aumento de 15,36% nos últimos 12 meses. Somente em agosto, 4.244 participantes aderiram ao Tesouro Direto. Os investimentos de menor valor continuaram a liderar a preferência dos aplicadores. As vendas abaixo de R$ 5 mil concentraram 67,7% do volume aplicado no mês.
O estoque de títulos públicos aplicados no Tesouro Direto subiu 1,7% em agosto, para R$ 10,30 bilhões. Isso ocorreu porque, no mês passado, o Tesouro resgatou R$ 162,2 milhões. A variação do estoque representa a diferença entre as vendas e os resgates, mais o reconhecimento dos juros que incidem sobre os títulos.
O Tesouro Direto foi criado em janeiro de 2002 para popularizar esse tipo de aplicação e permitir que pessoas físicas possam adquirir títulos públicos diretamente do Tesouro, via internet, sem intermediação de agentes financeiros. O aplicador só tem que pagar uma taxa à corretora responsável pela custódia dos títulos. Mais informações podem ser obtidas no site do Tesouro Direto: 
A venda de títulos é uma das formas que o governo tem de captar recursos para pagar dívidas e honrar compromissos. Em troca, o Tesouro Nacional se compromete a devolver o valor com um adicional, que pode variar de acordo com a Selic, índices de inflação, câmbio ou uma taxa definida antecipadamente.
Wellton Máximo, edição de Fábio Massalli
 
Fonte: Agência Brasil

As vendas de títulos públicos a pessoas físicas pela internet caíram em agosto, mas atingiram o segundo melhor nível da história para o mês. Segundo números divulgados hoje (24) pelo Tesouro Nacional, o total de papéis vendidos por meio do Programa Tesouro Direto somou R$ 273,37 milhões no mês passado.


O valor é 1,05% superior ao registrado em julho (R$ 270,52 milhões). No entanto, o montante vendido caiu 26,55% em relação a agosto do ano passado (R$ 372,19 milhões), quando as vendas tinham batido recorde para o mês.


No mês passado, os títulos mais comprados foram os corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que mede a inflação oficial. Esses papéis concentraram 44,5% das vendas em agosto.


Em segundo lugar, vieram os papéis prefixados (com juros definidos antecipadamente), que responderam por 39,7% das vendas. Em terceiro, ficaram os títulos vinculados à taxa Selic (juros básicos da economia), com participação de 15,7%.


O número total de investidores cadastrados no programa alcançou 362.158, o que representa aumento de 15,36% nos últimos 12 meses. Somente em agosto, 4.244 participantes aderiram ao Tesouro Direto. Os investimentos de menor valor continuaram a liderar a preferência dos aplicadores. As vendas abaixo de R$ 5 mil concentraram 67,7% do volume aplicado no mês.


O estoque de títulos públicos aplicados no Tesouro Direto subiu 1,7% em agosto, para R$ 10,30 bilhões. Isso ocorreu porque, no mês passado, o Tesouro resgatou R$ 162,2 milhões. A variação do estoque representa a diferença entre as vendas e os resgates, mais o reconhecimento dos juros que incidem sobre os títulos.


O Tesouro Direto foi criado em janeiro de 2002 para popularizar esse tipo de aplicação e permitir que pessoas físicas possam adquirir títulos públicos diretamente do Tesouro, via internet, sem intermediação de agentes financeiros. O aplicador só tem que pagar uma taxa à corretora responsável pela custódia dos títulos. Mais informações podem ser obtidas no site do Tesouro Direto: 


A venda de títulos é uma das formas que o governo tem de captar recursos para pagar dívidas e honrar compromissos. Em troca, o Tesouro Nacional se compromete a devolver o valor com um adicional, que pode variar de acordo com a Selic, índices de inflação, câmbio ou uma taxa definida antecipadamente.
Wellton Máximo, edição de Fábio Massalli
 
Fonte: Agência Brasil

 

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10/09/2013 - Inadimplência das empresas recua 3,5% em agosto, aponta Serasa


 

A inadimplência das empresas recuou 3,5% em agosto, com relação a julho, de acordo com o índice divulgado hoje (24) pela empresa de consultoria Serasa Experian. Houve também uma queda de 0,7% na comparação de agosto deste ano com o mesmo mês de 2012. Porém, nos oito primeiros meses deste ano, foi registrado aumento de 1,4%, quando comparado com o mesmo período do ano passado.
Para os economistas da Serasa Experian, a queda da inadimplência entre as empresas brasileiras está diretamente relacionada ao recuo do índice entre os consumidores. Quando quitam suas dívidas de maneira mais efetiva, as empresas conseguem pagar as suas próprias.
Com relação aos cheques sem fundo, de acordo com a Serasa, entre janeiro e agosto deste ano, houve a maior alta, alcançando 10,0%, na comparação com ao mesmo período de 2012. Já em agosto ante julho, ficou praticamente estável, com queda de 0,1%. O valor médio da inadimplência dos cheques é R$ 2.461,93.
Em seguida, aparecem as dívidas não bancárias, como as de cartão de crédito e das contas de água, luz e telefone, com crescimento de 6,2% em oito meses sobre igual acumulado de 2012. O valor médio das dívidas é R$ 813,90. Em comparação ao mês anterior, houve recuo de 0,9%.
Já em relação aos títulos protestados, houve aumento de 5,3% ante os oito primeiros do ano passado. Porém, no comparativo com julho, foi verificada queda (9,8%).
A única queda registrada em relação aos meses de janeiro a agosto de 2012 foi das dívidas com banco, que recuaram 3,9%. Sobre o mês anterior, a queda foi menor (-3,3%).
Fonte: Agência Brasil

A inadimplência das empresas recuou 3,5% em agosto, com relação a julho, de acordo com o índice divulgado hoje (24) pela empresa de consultoria Serasa Experian. Houve também uma queda de 0,7% na comparação de agosto deste ano com o mesmo mês de 2012. Porém, nos oito primeiros meses deste ano, foi registrado aumento de 1,4%, quando comparado com o mesmo período do ano passado.


Para os economistas da Serasa Experian, a queda da inadimplência entre as empresas brasileiras está diretamente relacionada ao recuo do índice entre os consumidores. Quando quitam suas dívidas de maneira mais efetiva, as empresas conseguem pagar as suas próprias.


Com relação aos cheques sem fundo, de acordo com a Serasa, entre janeiro e agosto deste ano, houve a maior alta, alcançando 10,0%, na comparação com ao mesmo período de 2012. Já em agosto ante julho, ficou praticamente estável, com queda de 0,1%. O valor médio da inadimplência dos cheques é R$ 2.461,93.


Em seguida, aparecem as dívidas não bancárias, como as de cartão de crédito e das contas de água, luz e telefone, com crescimento de 6,2% em oito meses sobre igual acumulado de 2012. O valor médio das dívidas é R$ 813,90. Em comparação ao mês anterior, houve recuo de 0,9%.


Já em relação aos títulos protestados, houve aumento de 5,3% ante os oito primeiros do ano passado. Porém, no comparativo com julho, foi verificada queda (9,8%).
A única queda registrada em relação aos meses de janeiro a agosto de 2012 foi das dívidas com banco, que recuaram 3,9%. Sobre o mês anterior, a queda foi menor (-3,3%).
Fonte: Agência Brasil

 

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10/09/2013 - OAB defende aprovação de projeto sobre tributação de advogado individual


 

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) promoveu ontem, no salão Verde da Câmara, um ato de apoio ao Projeto de Lei 4318/12, que cria a figura do advogado profissional individual e o equipara à sociedade de advogados para efeitos tributários. A proposta é do deputado Aelton Freitas (PR-MG).
O presidente da OAB nacional, Marcus Vinícius Furtado Coelho, distribuiu nota técnica de apoio aos deputados. “Com a redução da carga tributária, diminuirá também a informalidade e a sonegação, beneficiando os cofres públicos, que passarão a recolher mais impostos”, afirmou. Segundo Coelho, outro ponto positivo do PL 4318/12 é a possibilidade de gerar novos empregos para secretários, office-boys, assistentes e estagiários.
Aelton Freitas acrescentou que, além das vantagens elencadas, a sociedade individual acabará por igualar os advogados aos demais profissionais do mercado.
Tramitação
O projeto, que tramita em regime conclusivo, será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) promoveu ontem, no salão Verde da Câmara, um ato de apoio ao Projeto de Lei 4318/12, que cria a figura do advogado profissional individual e o equipara à sociedade de advogados para efeitos tributários. A proposta é do deputado Aelton Freitas (PR-MG).


O presidente da OAB nacional, Marcus Vinícius Furtado Coelho, distribuiu nota técnica de apoio aos deputados. “Com a redução da carga tributária, diminuirá também a informalidade e a sonegação, beneficiando os cofres públicos, que passarão a recolher mais impostos”, afirmou. Segundo Coelho, outro ponto positivo do PL 4318/12 é a possibilidade de gerar novos empregos para secretários, office-boys, assistentes e estagiários.


Aelton Freitas acrescentou que, além das vantagens elencadas, a sociedade individual acabará por igualar os advogados aos demais profissionais do mercado.


TramitaçãoO projeto, que tramita em regime conclusivo, será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Fonte: Agência Câmara

 

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25/09/2013 - Matriz e filial respondem juntas por débitos fiscais


 

Assunto que diariamente afeta muitas empresas (e sempre presente em nossos tribunais) diz respeito à possibilidade (ou não) de penhora de dinheiro de um estabelecimento (matriz ou filial, com CNPJ distintos) para pagamento de débitos tributários oriundos de outro, sendo ambos do mesmo grupo econômico.
Tal questão sempre foi controvertida em nossos tribunais, com julgados bem embasados defendendo cada corrente, culminando com recente decisão do STJ, em sede de recurso repetitivo, mostrando um norte para tal situação.
Mister se faz, para melhor entendimento, analisar tal questão, razão deste artigo.
Atualmente, é muito comum, mesmo em empresas de médio porte, a constituição de matriz, como primeiro estabelecimento, e os demais como filiais, cada qual com CNPJ distinto (como se fossem independentes umas das outras).
Tal situação visa promover a sinergia entre os estabelecimentos de uma mesma empresa, com evidentes vantagens contábeis e, até mesmo, fiscais, sendo tal sistemática legal e reconhecida, inclusive, pela Receita Federal, nos termos do artigo 4º, da Instrução Normativa RFB 1.183/11.
Outro ganho almejado com tal forma de constituição é, sem dúvida, “blindar” uma das outras quanto às execuções fiscais que, porventura, venham a sofrer, a fim de, por exemplo, uma matriz não ter bens penhorados para pagamento de dívidas contraídas por uma filial (e vice-versa).
Afinal, ao menos formalmente, cada estabelecimento opera “per se” ligando-se à matriz ou a eventual outra filial apenas pelo tênue liame de serem dos mesmos sócios.
Assim, estar-se-ia tratando a empresa, “mutatis mutandis”, como numa confederação: estabelecimentos autônomos em seu mister, com uma ligação comum: ser parte do mesmo grupo econômico.
Tal situação, em tese perfeita, ganha outros (polêmicos) contornos quando se trata da questão de ser responsável (ou não) por débitos tributários constituídos pelo outro estabelecimento.
Exemplifica-se: Uma matriz foi autuada por débitos de ICMS, estando sofrendo uma execução fiscal a respeito. Nenhum bem penhorável foi ali encontrado, postulando a Fazenda penhora “on line” de dinheiro em contas de sua filial (com CNPJ e endereço distintos).
Isso é possível (e seria, teoricamente, uma responsabilidade solidária à luz do artigo 124, I, do Código Tributário Nacional) ou, ao contrário, são considerados como entes autônomos, sem responsabilidade tributária entre si?
Confrontando-se com tal situação, nossos tribunais sempre trouxeram deliberações diversas, ora acatando o pleito fazendário, ora dando razão aos contribuintes que assim decidiram disciplinar o trabalho de seus estabelecimentos.
À primeira vista, poder-se-ia notar uma preferência jurisprudencial a encarar, por ficção legal, tais estabelecimentos como independentes — não respondendo um pelo débito tributário de outro.
Confira-se, a respeito, pertinentes julgados que esposam tal tese:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD PARA OBTER INFORMAÇÕES E BLOQUEIO DE EVENTUAIS CRÉDITOS DA EXECUTADA EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ARTIGO 655-A, DO CPC. COMPROVAÇÃO DE INSUCESSO DAS DILIGÊNCIAS EFETUADAS PELA EXEQUENTE NO SENTIDO DE LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. MATRIZ . FILIAL . ENTES AUTÔNOMOS PARA FINS FISCAIS
(...)
5. No caso sub judice, a ora agravante requereu e teve deferido o pleito de penhora on line em face da empresa executada. Entretanto, não foram encontrados valores bloqueáveis, razão pela qual pleiteou o bloqueio dos ativos financeiros da filial da empresa. O pedido foi denegado, dando ensejo à interposição deste agravo.
6. Matriz e filial têm CNPJs diferentes e, para fins fiscais, são tratadas como pessoas autônomas. Precedentes do STJ.
7. Agravo de instrumento improvido.” [1]
“TRIBUTÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. BACENJUD. MATRIZ E FILIAIS. INAPLICABILIDADE.
1. A sociedade empresária é identificada como contribuinte pelo número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) , sendo matriz e filiais consideradas, para fins fiscais, estabelecimentos autônomos e, portanto, sujeitos à inscrição individualizada naquele Cadastro.
2. Não se pode falar em penhora on line dos ativos financeiros das filiais da empresa executada, uma vez que não pode impor à matriz débito tributário de responsabilidade de filial ou vice-versa.
3. Agravo interno desprovido.” [2]
“EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA MATRIZ SOBRE DÉBITOS DE FILIAL - IMPOSSIBILIDADE.
1. A regra da menor onerosidade (artigo 620, do CPC) não visa inviabilizar, ou dificultar, o recebimento do crédito pelo credor.
2. Faturamento é bem penhorável.
3. Entretanto, a matriz possui personalidade jurídica distinta da filial, sendo que o fato gerador dos tributos opera-se de maneira individualizada. Neste sentido, não é possível a responsabilização tributária da matriz por débitos contraídos pela filial.
4. Agravo de instrumento improvido.” [3]
Estaria, então, sendo confirmada por nossos Pretórios a tese da autonomia dos estabelecimentos inclusive quanto à responsabilidade tributária?
A Fazenda, obviamente irresignada com tal tese, a combate dizendo que os estabelecimentos são um único sujeito de direito, uma única personalidade jurídica, sendo a dicotomia matriz-filial meros objetos de direito.
Indo além, asseguram que a possibilidade de cada estabelecimento ter seu próprio CNPJ nada mais visa que facilitar a fiscalização, não constituindo-se, com tal ato, novas pessoas jurídicas distintas umas das outras (o que só ocorre nos termos dos artigos 985 e 45, ambos do Código Civil.
Assim, sendo matriz e filial partes de um mesmo corpo, sofrendo uma execução fiscal, toda a unidade responde com seu patrimônio por tais débitos, independentemente deste ou daquele estabelecimento ter sido o sujeito passivo do fato gerador.
Nossas cortes também dão razão ao pleito fazendário, como se denota dos julgados abaixo transcritos, representativos de tal tese:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA NA FILIAL DA EXECUTADA - MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. 1. Matriz e filial compõem a mesma pessoa jurídica, muito embora possuam inscrições distintas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) com vistas a facilitar a atuação da autoridade fiscal. Por tal razão, não há falar-se em autonomia entre os estabelecimentos, nem mesmo de ordem patrimonial, o que acarreta a possibilidade de que o patrimônio da filial responda pela solvência das obrigações tributárias da respectiva matriz. 2. Não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida quando do exame do pedido de efeito suspensivo.” [4]
“PENHORA. Requerimento de bloqueio judicial de valores com referência à empresa matriz. Cabimento. Providência anterior que constou o CNPJ de filial. Possibilidade de renovação do pedido, com relação à matriz. Cabe o bloqueio de valores da matriz por dívida da filial. Matriz e filial são a mesma pessoa jurídica. Patrimônio único que deve responder por todas as dívidas fiscais,contraídas por qualquer estabelecimento. Inscrições estaduais distintas, por estabelecimento, somente para controle de arrecadação do ICMS, que não descaracteriza a unidade da pessoa jurídica. Recurso provido.” [5]
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATRIZ E FILIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. ATOS CONSTRITIVOS DA EXECUÇAO FISCAL.
1. Em função do princípio executivo da responsabilidade patrimonial (CPC, artigo 591), o devedor responde com a totalidade de seu patrimônio. Por devedor, deve-se entender aquele sujeito de direito dotado de personalidade jurídica e patrimônio próprios. 2. Quanto às empresas, a personalidade jurídica é adquirida a partir do registro de seu contrato ou estatuto social no Registro Público de Empresa (Junta Comercial), nos termos do artigo 45 do CC/2002. A rigor, o cadastro da empresa junto ao CNPJ não qualifica ou constitui a sua personalidade jurídica, representando tão-somente o cumprimento de obrigação tributária acessória, necessária ao desenvolvimento regular de suas atividades. Em outras palavras, as normas concernentes ao CNPJ, que subdividem as pessoas jurídicas de acordo com cada um de seus estabelecimentos, destinam-se apenas a facilitar as atividades fiscalizatórias, não possuindo o efeito de cindir as pessoas jurídicas que se estabelecem em mais de um lugar, nem o seu patrimônio, que permanece único, vinculado à personalidade jurídica comum. 3. Juridicamente, a pessoa jurídica é uma só, quer haja um, quer haja vários estabelecimentos. 4. Agravo de instrumento provido.” [6]
O Tribunal da Cidadania, instado a dirimir tal controvérsia, em recente decisão, deu razão aos argumentos expendidos pelas Procuradorias Fazendárias considerando-se para fins de responsabilidade tributária, apenas e tão somente, a pessoa jurídica, independentemente desta, internamente, subdividir-se em estabelecimentos:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. PENHORA, PELO SISTEMA BACEN-JUD, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO OBJETO DE DIREITOS E NÃO COMO SUJEITO DE DIREITOS. CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA. 1. No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades. 2. A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". 3. O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial. 4. A obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz. 5. Nessa toada, limitar a satisfação do crédito público, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador é adotar interpretação absurda e odiosa. Absurda porque não se concilia, por exemplo, com a cobrança dos créditos em uma situação de falência, onde todos os bens da pessoa jurídica (todos os estabelecimentos) são arrecadados para pagamento de todos os credores, ou com a possibilidade de responsabilidade contratual subsidiária dos sócios pelas obrigações da sociedade como um todo (v.g. arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052, 1.088 do CC/2002), ou com a administração de todos os estabelecimentos da sociedade pelos mesmos órgãos de deliberação, direção, gerência e fiscalização. Odiosa porque, por princípio, o credor privado não pode ter mais privilégios que o credor público, salvo exceções legalmente expressas e justificáveis. 6. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.” [7]
Note-se que tal decisão é um recurso repetitivo, ou seja, paradigmático e decidindo neste sentido todos os outros pendentes com tal questão de direito, estabelecendo um norte nessa intrincada questão que afeta diuturnamente a relação das empresas com o Fisco.
Com a devida vênia às doutas opiniões dissonantes entendo que a decisão recém tomada pelo Superior Tribunal de Justiça, acima ementada, é a mais correta.
Afinal, não se pode aceitar que uma ficção legal (a possibilidade de cada estabelecimento ter seu próprio CNPJ feita, evidentemente, para facilitar o trabalho do Fisco) descambe para uma subversão dos ditames previstos nos artigos 985 e 45, do Código Civil, considerando estabelecimentos de um mesmo grupo econômico como se autônomas fossem (ou personalidade jurídica distinta tivessem), sem qualquer ligação ou responsabilidade tributária.
Frise-se, por fim, que o próprio Código Tributário Nacional acata tal conceito legal civilista, determinando sua observação, consoante se depreende do disposto em seu artigo 109.
Com efeito, não há base legal (seja em direito tributário ou em direito empresarial) a estribar um verdadeiro aleijão, no qual estabelecimentos de um mesmo grupo econômico não têm responsabilidade quanto aos tributos devidos por matriz ou filial.
[1] TRF 3ª Região, AI 2010.03.00.007676-7, Relatora Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, DE 25/5/2010
[2] TRF2ª, AG 200902010092698, Relatora Desembargadora Federal Salete Maccalóz, Terceira Turma Especializada, e-DJF2 de 13/10/2010
[3] TRF3ª, AI 00372448920104030000, Relator convocado Juiz Federal Paulo Sarno, Quarta Turma, e-DJF3 de 29/9/2011
[4] TRF-3 - AI: 32137 SP 0032137-64.2010.4.03.0000, Relator Juiz Convocado Herbert de Bruyn, Data de Julgamento: 20/06/2013, SEXTA TURMA
[5] TJ-SP - AI: 990104424984 SP , Relator: Edson Ferreira, Data de Julgamento: 20/10/2010, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/10/2010
[6] TRF4, AG 0001586-06.2012.404.0000, Primeira Turma, Relator Leandro Paulsen, D.E. 06/06/2012
[7] STJ - REsp: 1355812 RS 2012/0249096-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/05/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/05/2013
José Menah Lourenço
Fonte: Consultor jurídico

Assunto que diariamente afeta muitas empresas (e sempre presente em nossos tribunais) diz respeito à possibilidade (ou não) de penhora de dinheiro de um estabelecimento (matriz ou filial, com CNPJ distintos) para pagamento de débitos tributários oriundos de outro, sendo ambos do mesmo grupo econômico.


Tal questão sempre foi controvertida em nossos tribunais, com julgados bem embasados defendendo cada corrente, culminando com recente decisão do STJ, em sede de recurso repetitivo, mostrando um norte para tal situação.


Mister se faz, para melhor entendimento, analisar tal questão, razão deste artigo.
Atualmente, é muito comum, mesmo em empresas de médio porte, a constituição de matriz, como primeiro estabelecimento, e os demais como filiais, cada qual com CNPJ distinto (como se fossem independentes umas das outras).


Tal situação visa promover a sinergia entre os estabelecimentos de uma mesma empresa, com evidentes vantagens contábeis e, até mesmo, fiscais, sendo tal sistemática legal e reconhecida, inclusive, pela Receita Federal, nos termos do artigo 4º, da Instrução Normativa RFB 1.183/11.
Outro ganho almejado com tal forma de constituição é, sem dúvida, “blindar” uma das outras quanto às execuções fiscais que, porventura, venham a sofrer, a fim de, por exemplo, uma matriz não ter bens penhorados para pagamento de dívidas contraídas por uma filial (e vice-versa).
Afinal, ao menos formalmente, cada estabelecimento opera “per se” ligando-se à matriz ou a eventual outra filial apenas pelo tênue liame de serem dos mesmos sócios.
Assim, estar-se-ia tratando a empresa, “mutatis mutandis”, como numa confederação: estabelecimentos autônomos em seu mister, com uma ligação comum: ser parte do mesmo grupo econômico.
Tal situação, em tese perfeita, ganha outros (polêmicos) contornos quando se trata da questão de ser responsável (ou não) por débitos tributários constituídos pelo outro estabelecimento.
Exemplifica-se: Uma matriz foi autuada por débitos de ICMS, estando sofrendo uma execução fiscal a respeito. Nenhum bem penhorável foi ali encontrado, postulando a Fazenda penhora “on line” de dinheiro em contas de sua filial (com CNPJ e endereço distintos).
Isso é possível (e seria, teoricamente, uma responsabilidade solidária à luz do artigo 124, I, do Código Tributário Nacional) ou, ao contrário, são considerados como entes autônomos, sem responsabilidade tributária entre si?


Confrontando-se com tal situação, nossos tribunais sempre trouxeram deliberações diversas, ora acatando o pleito fazendário, ora dando razão aos contribuintes que assim decidiram disciplinar o trabalho de seus estabelecimentos.


À primeira vista, poder-se-ia notar uma preferência jurisprudencial a encarar, por ficção legal, tais estabelecimentos como independentes — não respondendo um pelo débito tributário de outro.
Confira-se, a respeito, pertinentes julgados que esposam tal tese:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD PARA OBTER INFORMAÇÕES E BLOQUEIO DE EVENTUAIS CRÉDITOS DA EXECUTADA EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ARTIGO 655-A, DO CPC. COMPROVAÇÃO DE INSUCESSO DAS DILIGÊNCIAS EFETUADAS PELA EXEQUENTE NO SENTIDO DE LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. MATRIZ . FILIAL . ENTES AUTÔNOMOS PARA FINS FISCAIS
(...)
5. No caso sub judice, a ora agravante requereu e teve deferido o pleito de penhora on line em face da empresa executada. Entretanto, não foram encontrados valores bloqueáveis, razão pela qual pleiteou o bloqueio dos ativos financeiros da filial da empresa. O pedido foi denegado, dando ensejo à interposição deste agravo.
6. Matriz e filial têm CNPJs diferentes e, para fins fiscais, são tratadas como pessoas autônomas. Precedentes do STJ.
7. Agravo de instrumento improvido.” [1]
“TRIBUTÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. BACENJUD. MATRIZ E FILIAIS. INAPLICABILIDADE.
1. A sociedade empresária é identificada como contribuinte pelo número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) , sendo matriz e filiais consideradas, para fins fiscais, estabelecimentos autônomos e, portanto, sujeitos à inscrição individualizada naquele Cadastro.
2. Não se pode falar em penhora on line dos ativos financeiros das filiais da empresa executada, uma vez que não pode impor à matriz débito tributário de responsabilidade de filial ou vice-versa.
3. Agravo interno desprovido.” [2]
“EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA MATRIZ SOBRE DÉBITOS DE FILIAL - IMPOSSIBILIDADE.
1. A regra da menor onerosidade (artigo 620, do CPC) não visa inviabilizar, ou dificultar, o recebimento do crédito pelo credor.
2. Faturamento é bem penhorável.
3. Entretanto, a matriz possui personalidade jurídica distinta da filial, sendo que o fato gerador dos tributos opera-se de maneira individualizada. Neste sentido, não é possível a responsabilização tributária da matriz por débitos contraídos pela filial.
4. Agravo de instrumento improvido.” [3]
Estaria, então, sendo confirmada por nossos Pretórios a tese da autonomia dos estabelecimentos inclusive quanto à responsabilidade tributária?
A Fazenda, obviamente irresignada com tal tese, a combate dizendo que os estabelecimentos são um único sujeito de direito, uma única personalidade jurídica, sendo a dicotomia matriz-filial meros objetos de direito.
Indo além, asseguram que a possibilidade de cada estabelecimento ter seu próprio CNPJ nada mais visa que facilitar a fiscalização, não constituindo-se, com tal ato, novas pessoas jurídicas distintas umas das outras (o que só ocorre nos termos dos artigos 985 e 45, ambos do Código Civil.
Assim, sendo matriz e filial partes de um mesmo corpo, sofrendo uma execução fiscal, toda a unidade responde com seu patrimônio por tais débitos, independentemente deste ou daquele estabelecimento ter sido o sujeito passivo do fato gerador.
Nossas cortes também dão razão ao pleito fazendário, como se denota dos julgados abaixo transcritos, representativos de tal tese:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA NA FILIAL DA EXECUTADA - MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. 1. Matriz e filial compõem a mesma pessoa jurídica, muito embora possuam inscrições distintas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) com vistas a facilitar a atuação da autoridade fiscal. Por tal razão, não há falar-se em autonomia entre os estabelecimentos, nem mesmo de ordem patrimonial, o que acarreta a possibilidade de que o patrimônio da filial responda pela solvência das obrigações tributárias da respectiva matriz. 2. Não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida quando do exame do pedido de efeito suspensivo.” [4]
“PENHORA. Requerimento de bloqueio judicial de valores com referência à empresa matriz. Cabimento. Providência anterior que constou o CNPJ de filial. Possibilidade de renovação do pedido, com relação à matriz. Cabe o bloqueio de valores da matriz por dívida da filial. Matriz e filial são a mesma pessoa jurídica. Patrimônio único que deve responder por todas as dívidas fiscais,contraídas por qualquer estabelecimento. Inscrições estaduais distintas, por estabelecimento, somente para controle de arrecadação do ICMS, que não descaracteriza a unidade da pessoa jurídica. Recurso provido.” [5]
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATRIZ E FILIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. ATOS CONSTRITIVOS DA EXECUÇAO FISCAL.
1. Em função do princípio executivo da responsabilidade patrimonial (CPC, artigo 591), o devedor responde com a totalidade de seu patrimônio. Por devedor, deve-se entender aquele sujeito de direito dotado de personalidade jurídica e patrimônio próprios. 2. Quanto às empresas, a personalidade jurídica é adquirida a partir do registro de seu contrato ou estatuto social no Registro Público de Empresa (Junta Comercial), nos termos do artigo 45 do CC/2002. A rigor, o cadastro da empresa junto ao CNPJ não qualifica ou constitui a sua personalidade jurídica, representando tão-somente o cumprimento de obrigação tributária acessória, necessária ao desenvolvimento regular de suas atividades. Em outras palavras, as normas concernentes ao CNPJ, que subdividem as pessoas jurídicas de acordo com cada um de seus estabelecimentos, destinam-se apenas a facilitar as atividades fiscalizatórias, não possuindo o efeito de cindir as pessoas jurídicas que se estabelecem em mais de um lugar, nem o seu patrimônio, que permanece único, vinculado à personalidade jurídica comum. 3. Juridicamente, a pessoa jurídica é uma só, quer haja um, quer haja vários estabelecimentos. 4. Agravo de instrumento provido.” [6]
O Tribunal da Cidadania, instado a dirimir tal controvérsia, em recente decisão, deu razão aos argumentos expendidos pelas Procuradorias Fazendárias considerando-se para fins de responsabilidade tributária, apenas e tão somente, a pessoa jurídica, independentemente desta, internamente, subdividir-se em estabelecimentos:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. PENHORA, PELO SISTEMA BACEN-JUD, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO OBJETO DE DIREITOS E NÃO COMO SUJEITO DE DIREITOS. CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA. 1. No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades. 2. A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". 3. O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial. 4. A obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz. 5. Nessa toada, limitar a satisfação do crédito público, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador é adotar interpretação absurda e odiosa. Absurda porque não se concilia, por exemplo, com a cobrança dos créditos em uma situação de falência, onde todos os bens da pessoa jurídica (todos os estabelecimentos) são arrecadados para pagamento de todos os credores, ou com a possibilidade de responsabilidade contratual subsidiária dos sócios pelas obrigações da sociedade como um todo (v.g. arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052, 1.088 do CC/2002), ou com a administração de todos os estabelecimentos da sociedade pelos mesmos órgãos de deliberação, direção, gerência e fiscalização. Odiosa porque, por princípio, o credor privado não pode ter mais privilégios que o credor público, salvo exceções legalmente expressas e justificáveis. 6. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.” [7]
Note-se que tal decisão é um recurso repetitivo, ou seja, paradigmático e decidindo neste sentido todos os outros pendentes com tal questão de direito, estabelecendo um norte nessa intrincada questão que afeta diuturnamente a relação das empresas com o Fisco.
Com a devida vênia às doutas opiniões dissonantes entendo que a decisão recém tomada pelo Superior Tribunal de Justiça, acima ementada, é a mais correta.
Afinal, não se pode aceitar que uma ficção legal (a possibilidade de cada estabelecimento ter seu próprio CNPJ feita, evidentemente, para facilitar o trabalho do Fisco) descambe para uma subversão dos ditames previstos nos artigos 985 e 45, do Código Civil, considerando estabelecimentos de um mesmo grupo econômico como se autônomas fossem (ou personalidade jurídica distinta tivessem), sem qualquer ligação ou responsabilidade tributária.
Frise-se, por fim, que o próprio Código Tributário Nacional acata tal conceito legal civilista, determinando sua observação, consoante se depreende do disposto em seu artigo 109.
Com efeito, não há base legal (seja em direito tributário ou em direito empresarial) a estribar um verdadeiro aleijão, no qual estabelecimentos de um mesmo grupo econômico não têm responsabilidade quanto aos tributos devidos por matriz ou filial.


[1] TRF 3ª Região, AI 2010.03.00.007676-7, Relatora Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, DE 25/5/2010
[2] TRF2ª, AG 200902010092698, Relatora Desembargadora Federal Salete Maccalóz, Terceira Turma Especializada, e-DJF2 de 13/10/2010
[3] TRF3ª, AI 00372448920104030000, Relator convocado Juiz Federal Paulo Sarno, Quarta Turma, e-DJF3 de 29/9/2011
[4] TRF-3 - AI: 32137 SP 0032137-64.2010.4.03.0000, Relator Juiz Convocado Herbert de Bruyn, Data de Julgamento: 20/06/2013, SEXTA TURMA
[5] TJ-SP - AI: 990104424984 SP , Relator: Edson Ferreira, Data de Julgamento: 20/10/2010, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/10/2010
[6] TRF4, AG 0001586-06.2012.404.0000, Primeira Turma, Relator Leandro Paulsen, D.E. 06/06/2012
[7] STJ - REsp: 1355812 RS 2012/0249096-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/05/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/05/2013
José Menah Lourenço
Fonte: Consultor jurídico

 

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25/09/2013 - Como sobreviver a tantas inovações


 

A maior inovação, hoje, seria inventar uma maneira de esticar o tempo... Não se trata de rejuvenescimento ou expectativa de vida – nem distinção entre trabalho e ócio. A inovação seria um aplicativo para esticar as horas, os minutos, os segundos. Para situar nossos desejos e compromissos dentro das medidas de tempo. Quando percebo o grau de ansiedade, frustração e superficialidade que invade hoje os relacionamentos interpessoais, em qualquer idade e profissão, torço para que estejamos vivendo uma transição para algo melhor. É preciso encontrar...  
Tempo para escutar
Escutar o filho, a mãe, o pai, o namorado, o marido, a mulher, o colega de trabalho, o chefe, o subordinado, o amigo, o vizinho, o paciente, o desconhecido. Ninguém escuta mais ninguém. Falamos sozinhos e deixamos o outro falando sozinho. Tem gente que ainda acha que pode escutar alguém fazendo outra coisa simultaneamente. Não pode. No fim, há uma algazarra de palavras jogadas fora, que batem na parede e voltam.
Tempo para ler
Nem me refiro a romances e livros. As pessoas não leem sequer um e-mail inteiro, do início ao fim. A não ser que seja uma frase apenas. É enorme a quantidade de mal-entendidos gerados porque as pessoas não têm mais tempo de ler um e-mail inteiro. E também não têm tempo de responder aos e-mails, nem para agradecer.
Tempo para fazer amor
Não falo de preliminares, carinhos antes ou depois. E sim do ato em si. Quantos deixam de fazer amor por teclar aparelhos na cama sem cessar. Por trabalhar na cama. Ou por demorar a deitar na cama. Quantos interrompem o sexo para atender um celular ou responder a uma mensagem. Quantos fazem amor com a cabeça em outro lugar. Não dá para ser multimídia no sexo. Estar presente é condição para o prazer pleno.
Tempo para pensar
Em vez de pensar duas vezes antes de agir, as pessoas agem duas vezes antes de pensar. Essa agilidade exacerbada pode até dar certo em alguns casos, mas pode custar caro. A falta de tempo para refletir leva a decisões e conclusões precipitadas, que não costumam ser as mais sensatas.
Tempo para encontrar amigos (e não seguidores)
As redes sociais ameaçam tornar a amizade uma ilusão. Os rituais da amizade se perderam na exposição obsessiva e narcisista de detalhes da vida pessoal. Noutro dia, ouvi alguém dizer que o Facebook é a melhor maneira de perder amigos. Porque aquela pessoa que você achava bacana se revela um chato na rede social. E provavelmente você também se revela uma mala.
Tempo para curtir, até mesmo no Facebook
Muita gente dá “like” no FB sem ao menos ler o que foi postado. Dá “like” por gostar de quem postou aquilo e por querer que essa pessoa contribua dando “like” no que ela postou. Isso não acontece sempre, mas acontece muito. Falta tempo para curtir qualquer coisa com um mínimo de consistência.
Tempo para férias. verdadeiras
A extrema competitividade faz com que muitos não tirem férias ou então continuem ligados no trabalho. Há também quem ocupe as férias com a tarefa incessante de relatar aos outros o que está comendo e o que seus bebês e cachorros estão fazendo.
Tempo para comer
É preciso comer mais devagar, e sem ficar teclando e olhando o celular.
Tempo para respirar
Não é por acaso que os cursos de respiração fazem hoje tanto sucesso. Desaprendemos a respirar e, por isso, tanta gente vive com excessiva sofreguidão e insônia.
Tempo para cuidar da saúde
Não faz sentido o ser humano não ter tempo para fazer exames ou se tratar. Ou sentir culpa por dedicar tempo a sua saúde. Isso se chama autodestruição.
Com isso, poderíamos viver com um mínimo de cordialidade, leveza e calma. Qualidades que parecem ter sofrido curto-circuito num mundo interconectado demais.
Fonte: ÉPOCA

A maior inovação, hoje, seria inventar uma maneira de esticar o tempo... Não se trata de rejuvenescimento ou expectativa de vida – nem distinção entre trabalho e ócio. A inovação seria um aplicativo para esticar as horas, os minutos, os segundos. Para situar nossos desejos e compromissos dentro das medidas de tempo. Quando percebo o grau de ansiedade, frustração e superficialidade que invade hoje os relacionamentos interpessoais, em qualquer idade e profissão, torço para que estejamos vivendo uma transição para algo melhor. É preciso encontrar...  
Tempo para escutarEscutar o filho, a mãe, o pai, o namorado, o marido, a mulher, o colega de trabalho, o chefe, o subordinado, o amigo, o vizinho, o paciente, o desconhecido. Ninguém escuta mais ninguém. Falamos sozinhos e deixamos o outro falando sozinho. Tem gente que ainda acha que pode escutar alguém fazendo outra coisa simultaneamente. Não pode. No fim, há uma algazarra de palavras jogadas fora, que batem na parede e voltam.
Tempo para lerNem me refiro a romances e livros. As pessoas não leem sequer um e-mail inteiro, do início ao fim. A não ser que seja uma frase apenas. É enorme a quantidade de mal-entendidos gerados porque as pessoas não têm mais tempo de ler um e-mail inteiro. E também não têm tempo de responder aos e-mails, nem para agradecer.
Tempo para fazer amorNão falo de preliminares, carinhos antes ou depois. E sim do ato em si. Quantos deixam de fazer amor por teclar aparelhos na cama sem cessar. Por trabalhar na cama. Ou por demorar a deitar na cama. Quantos interrompem o sexo para atender um celular ou responder a uma mensagem. Quantos fazem amor com a cabeça em outro lugar. Não dá para ser multimídia no sexo. Estar presente é condição para o prazer pleno.
Tempo para pensarEm vez de pensar duas vezes antes de agir, as pessoas agem duas vezes antes de pensar. Essa agilidade exacerbada pode até dar certo em alguns casos, mas pode custar caro. A falta de tempo para refletir leva a decisões e conclusões precipitadas, que não costumam ser as mais sensatas.
Tempo para encontrar amigos (e não seguidores)As redes sociais ameaçam tornar a amizade uma ilusão. Os rituais da amizade se perderam na exposição obsessiva e narcisista de detalhes da vida pessoal. Noutro dia, ouvi alguém dizer que o Facebook é a melhor maneira de perder amigos. Porque aquela pessoa que você achava bacana se revela um chato na rede social. E provavelmente você também se revela uma mala.
Tempo para curtir, até mesmo no FacebookMuita gente dá “like” no FB sem ao menos ler o que foi postado. Dá “like” por gostar de quem postou aquilo e por querer que essa pessoa contribua dando “like” no que ela postou. Isso não acontece sempre, mas acontece muito. Falta tempo para curtir qualquer coisa com um mínimo de consistência.
Tempo para férias. verdadeirasA extrema competitividade faz com que muitos não tirem férias ou então continuem ligados no trabalho. Há também quem ocupe as férias com a tarefa incessante de relatar aos outros o que está comendo e o que seus bebês e cachorros estão fazendo.
Tempo para comerÉ preciso comer mais devagar, e sem ficar teclando e olhando o celular.
Tempo para respirarNão é por acaso que os cursos de respiração fazem hoje tanto sucesso. Desaprendemos a respirar e, por isso, tanta gente vive com excessiva sofreguidão e insônia.
Tempo para cuidar da saúdeNão faz sentido o ser humano não ter tempo para fazer exames ou se tratar. Ou sentir culpa por dedicar tempo a sua saúde. Isso se chama autodestruição.
Com isso, poderíamos viver com um mínimo de cordialidade, leveza e calma. Qualidades que parecem ter sofrido curto-circuito num mundo interconectado demais.


Fonte: ÉPOCA

 

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20/09/2013 - Nova regra da Receita gera corrida aos escritórios


 A regra editada esta semana pela Receita Federal dando novas diretrizes para as empresas sob o Regime Tributário de Transição (RTT) já causa alvoroço nos escritórios de advocacia. Desde a última terça-feira (17/9), quando a Instrução Normativa 1.397 foi publicada, as bancas receberam dezenas de consultas de clientes preocupados em ter de refazer balanços desde 2008. Alguns deles já contrataram a discussão judicial contra o Fisco.


Entre os maiores problemas está a tributação de lucros e dividendos recebidos pelos sócios. Esses valores geralmente são isentos, mas a Receita enquadra como tributáveis aqueles distribuídos antecipadamente, no curso do ano, quando, ao fim do exercício, a empresa fecha suas contas e verifica que teve prejuízo ou lucro inferior ao distribuído. Pela nova norma, não só essas importâncias serão consideradas como lucros em excesso e tributadas, mas também os valores pagos aos sócios que forem maiores que o resultado efetivo da empresa apurado segundo as normas contábeis anteriores a 2007, quando novos métodos contábeis entraram em vigor no Brasil.


O divisor de águas foi a adequação da contabilidade brasileira às regras internacionais (International Financial Reporting Standards, ou IFRS) , que aconteceu em 2007, por meio da Lei 11.638. Como essas alterações interfeririam na base de cálculo de tributos, o Fisco brasileiro deu um jeito de afastar os efeitos das novas regras sobre sua arrecadação. Esse jeito foi a Lei 11.941, que, em 2009, instituiu o Regime Tributário de Transição (RTT), que determinou a forma de cálculo das bases do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido para empresas sujeitas ao regime de apuração do Lucro Real — usado na maioria dos casos por sociedades anônimas e sociedades limitadas de grande porte. O regime, que era para ser provisório, está até hoje à espera de uma lei que institua um sistema definitivo.


Mas o Fisco decidiu não esperar uma lei e baixou sua própria regra. A IN 1.397 determinou que os novos padrões contábeis da Lei 11.638 não valem como regra geral para se calcular o IRPJ, e não apenas para se apurar o lucro real e a base de cálculo da CSLL das empresas sujeitas ao RTT. Pegando a todos de surpresa devido a seus efeitos retroativos, a IN explicou que as empresas no RTT são obrigadas a levantar um balanço nos padrões internacionais e outro para fins fiscais. A nova obrigação, batizada de Escrituração Contábil Fiscal, entra em vigor a partir do ano que vem e substitui o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont) . De quebra, o Fisco ainda criou uma nova definição de lucro diferente da societária e contábil: a de "lucro fiscal". A diferença entre o lucro contábil e o "lucro fiscal" passa a ser tributável.


Pela nova regra, lucros e dividendos recebidos por cotistas e acionistas só são isentos até o montante obtido com a aplicação das regras contábeis vigentes até a edição da Lei 11.638, de 2007, inclusive no caso de pessoas físicas, como explica a advogada Ana Claudia Utumi, do escritório TozziniFreire Advogados. "Se o chamado lucro contábil, apurado dentro das novas normas de contabilidade estabelecidas pela Lei 11.941, for maior que o lucro fiscal, essa diferença, quando distribuída, será considerada como outros rendimentos e sujeita à tributação, o que implica IRPJ e CSLL para acionistas e cotistas corporativos. No caso das pessoas físicas, aplica-se a tabela progressiva, além de 15% ou 25% — se o beneficiário residir em paraíso fiscal — no caso de não-residentes no país."


Para Paulo Bento, sócio da área tributária do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão, não existe lei que imponha ao investidor pessoa física que ele ofereça qualquer parte de seus dividendos à tributação, já que essas verbas são isentas, de acordo com a Lei 9.249/1995. O advogado afirma já ter recebido pelo menos 10 consultas sobre o assunto desde a última terça.


"Se apenas parte do lucro seria isento, caberia às empresas a obrigação de informar a seus acionistas ou cotistas qual parcela do lucro seria isenta e qual seria tributável, já que o acionista não tem acesso a essa informação interna. Acontece que não existe sequer base legal para essa pretensa diferenciação entre lucro contábil e lucro fiscal que justifique uma segregação no Informe de Rendimentos", afirma.


Para quem paga os dividendos, o problema seria a falta de retenção do Imposto de Renda na fonte no caso de pagamento a investidor estrangeiro ou pessoa física. Uma autuação do Fisco, na melhor das hipóteses, acarretaria na aplicação de multa isolada pelo descumprimento da obrigação de reter o imposto. No caso de beneficiário estrangeiro, haveria ainda a necessidade de recolhimento do imposto sobre a base de cálculo ajustada, o chamado gross up, tendo em vista que para essas situações a tributação é exclusiva na fonte.


No caso dos juros sobre capital próprio, a regra da Receita define que sua dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL só é válida se a apuração foi feita com base no conceito de patrimônio líquido previsto nas regras contábeis anteriores à lei de 2007, o que também pode gerar autuações fiscais.


"Já estamos discutindo com clientes sobre a possibilidade de entrar com Mandados de Segurança. Por essa interpretação do Fisco, há empresas que podem ter distribuído ou virem a ser obrigadas a distribuir, com base em seus estatutos ou contratos sociais, mais lucros do que a parcela entendida como isenta pela Receita", diz Bento. Segundo ele, muitos já estão refazendo as contas para avaliar os impactos.


O advogado alerta que as mudanças relativas ao método de equivalência patrimonial (MEP) podem ser ainda mais impactantes. O MEP obriga as empresas que investem no capital de outras a registrar, em seu balanço, o investimento com base no valor do patrimônio líquido da companhia investida. A nova regra da Receita, no entanto, afirma que o parâmetro para avaliação do MEP é o patrimônio líquido das sociedades investidas apurado de acordo com os métodos contábeis de 2007 — ou seja, de antes do RTT. "Na hipótese de alienação de participação societária, pode haver diferença entre o custo considerado no balanço e o custo reconhecido pelo Fisco e, assim, do ganho ou perda de capital apurado. Da mesmo forma, como isso altera o critério de avaliação do investimento, pode trazer reflexo no valor do ágio ou deságio registrado na aquisição de investimento e, consequentemente, alteração do valor de sua amortização para fins fiscais", explica.


Fabio Zambitte, do Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados, conta ter atendido a seis consultas até agora. Ele resume o imbróglio criado pela iniciativa fiscal: "Desde o advento do RTT, muitas empresas, ao interpretar que o regime transitório seria unicamente relacionado à quantificação do IRPJ e CSLL, entenderam que a distribuição isenta de lucros e dividendos a sócios e acionistas seria quantificada pelo lucro societário, o qual, frequentemente, é mais elevado. Com a edição da Instrução Normativa, a Receita deixa claro entender que a base de cálculo dessas distribuições isentas é o lucro fiscal — o lucro societário recalculado pela dinâmica contábil anterior antes das adições, exclusões e compensações do lucro real. " Para ele, distribuições de lucros já feitas estão sob a regra de isenção da Lei 9.249/1995 e, portanto, livres de futuras cobranças.


Além da via judicial, as empresas podem optar por discutir o assunto na própria administração tributária. Segundo o advogado Vinícius Branco, do Levy & Salomão Advogados, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão paritário que julga contestações de contribuintes a autuações fiscais, é o local mais indicado para discussões com tamanha complexidade técnica. "A IN vincula os fiscais, mas não o Carf, que pode dar uma interpretação correta à regra e limitar os efeitos desejados pelo Fisco", diz, mas alerta: "A contraindicação à discussão administrativa é que seria preciso aguardar uma autuação, o que, de pronto, acarreta multa de 75%."


Ana Claudia Utumi, do TozziniFreire, conta ter recebido mais de 15 pedidos de esclarecimentos. "Entendemos que há base para discutir tanto no Carf quanto no Judiciário", afirma. "Grande parte das empresas preferem esperar a autuação para discutir no Carf."


Segundo ela, a possibilidade de se manter dois balanços, um contábil e outro tributário, já havia sido expressamente afastada com a publicação da lei que criou o RTT. "Ou seja, a obrigação que havia na lei e foi revogada volta agora por meio da IN 1.397."


No Mattos Filho Advogados, o advogado Flávio Mifano, sócio da área tributária, já acertou com um cliente a impetração de um Mandado de Segurança e atendeu a pelo menos cinco consultas. O número pode aumentar, já que as novas regras atingirão praticamente todas as sociedades anônimas e "provavelmente todas as de médio e grande porte que são auditadas e estão obrigadas ao IFRS", avalia.


Até esta quinta-feira (19/8), o Bichara, Barata & Costa Advogados havia recebido ao menos 10 consultas de clientes. "Pelo menos quatro Mandados de Segurança já foram contratados", conta o sócio Luiz Gustavo Bichara.


"A Lei 11.638, quando pretendeu aproximar a contabilidade brasileira à internacional, deixou bastante claro que, para fins de apuração de lucros, deveria ser usada exclusivamente a legislação contábil e societária. O RTT, por sua vez, ao disciplinar a neutralidade tributária dessas modificações contábeis, não teve por objetivo criar uma nova contabilidade para fins fiscais, mas somente permitir ajustes no livro contábil, mantendo a contabilidade societária para o balanço", explica o advogado Pedro Teixeira de Siqueira Neto, também do escritório.


No Demarest Advogados, as consultas já começaram em fevereiro, quando a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou parecer usado agora como fundamento pela IN da Receita. O Parecer PGFN CAT 202/2013 foi dirigido à administração tributária, e não aos contribuintes. Mas, temendo autuações, ao menos 40 empresas procuraram a banca buscando esclarecimentos.


O sócio Carlos Eduardo Orsolon, que atendeu a consultas de pelo menos três clientes desde a última terça, repete o que tem dito a todos: "O Direito Tributário é de sobreposição, ou seja, não pode impor conceito que a legislação de outros ramos já definiu. Se o conceito de lucro foi estabelecido pela Lei das S.A. [a Lei 6.404/1976], a legislação fiscal não pode alterá-lo, ainda mais por meio de uma norma infralegal."


De acordo com ele, a lei que criou o RTT é uma prova de que qualquer novo método de cálculo deveria ter vindo por meio de lei, e não de instrução normativa. "O RTT trouxe parâmetros para debêntures e subvenções de investimentos, mas nada falou a respeito de juros sobre capital próprio, lucros ou equivalência patrimonial. Por que houve uma lei para disciplinar os dois primeiros pontos e uma IN para definir o resto?", questiona.


O Sacha Calmon - Mizabel Derzi Consultores e Advogados também recebe consultas desde fevereiro, segundo o sócio Igor Mauler Santiago. "Já vínhamos sendo consultados sobre a base de cálculo dos dividendos isentos há algum tempo. Devemos ter respondido a umas cinco consultas", conta. Segundo o advogado, o escritório não estava recomendando medidas judiciais, mas a IN mudou esse cenário.


Se nos escritórios full service o índice de consultas é alto, nos especializados em Direito Tributário a demanda também é forte. O Machado Associados recebeu mais de 20 pedidos de esclarecimento, segundo o sócio Carlos Augusto Cruz. "Estamos em fase de consultas, para analisar, desde 2008, os eventuais efeitos da distribuição de lucros com efeitos tributários e do pagamento de juros sobre o capital próprio. Entretanto, ainda é muito prematuro falarmos em Mandado de Segurança."


Douglas Odorizzi, sócio da butique Dias de Souza Advogados Associados, afirma ter respondido a mais de 10 clientes nos últimos três dias. A todos tem dito que as regras sobre juros sobre capital próprio e dividendos são questionáveis, mas ele também vê pontos positivos na nova IN. "A norma reafirma qual o tratamento sobre o lucro em excesso. No passado, mesmo havendo regra fixando o modo de tributação dos lucros distribuídos em excesso, houve casos em que os pagamentos foram considerados como sem causa e sofreram tributação do IR à alíquota de 35%, que compõe sua própria base de cálculo, chegando-se a uma carga real de 53%. Embora a Instrução Normativa 93, de 1997, proibisse essa incidência, vimos casos concretos de autuações desse tipo, felizmente derrubadas pelo Carf", conta.


Marcelo Knopfelmacher, da butique Knopfelmacher Advogados, já tem reunião marcada com um cliente que tem 12 empresas em seu grupo, que podem ser afetadas pela nova regra. Ele aponta que a possível justificativa do Fisco para trazer as inovações em uma IN não são cabíveis. "Criar norma tributária por IN fere o artigo 106 do Código Tributário Nacional. Quando a Receita quer dar uma interpretação a uma regra, ela publica um Ato Declaratório Intepretativo. Mas como a IN é uma inovação, cabe Mandado de Segurança contra ela", afirma.


Fonte: Consultor Jurídico

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25/08/2013 - Paraná tem menor carga tributária para empresas


 

Há uma enorme disparidade na carga tributária incidente sobre as micro e pequenas empresas instaladas nos 26 estados brasileiros e no Distrito Federal. Essa é a conclusão do estudo elaborado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) em parceria com o Sebrae, que  classifica os estados de acordo com o tratamento tributário dados às empresas optantes pelo Simples Nacional.
O Paraná é o melhor estado para a instalação e a operação de micro ou pequena empresa. O Mato Grosso é o pior. No primeiro estado, uma empresa incluída no Simples Nacional recolhe, em média, 4,66% do seu faturamento em tributos. Em Mato Grosso, a média de tributos sobe para 8,62% do faturamento das empresas. Os melhores ambientes tributários para micro e pequenas empresas no Brasil são, depois do Paraná, o Rio de Janeiro, onde a carga tributária média é de 5,3%, o Rio Grande do Sul, com 5,32%, e Goiás, com 5,48%.
A pesquisa mostra as três principais razões para o Paraná ter conquistado o primeiro lugar. O estado dá isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para as empresas com faturamento até R$ 540 mil em 12 meses e redução das alíquotas do ICMS para aquelas com receita bruta entre R$ 540 mil e R$ 3,6 milhões em 12 meses. Não há equalização de alíquotas nas operações de compras interestaduais de matérias-primas ou de mercadorias para revenda. Além disso, o estado adota a substituição tributária do ICMS apenas para produtos com convênio nacional. Na substituição tributária, o ICMS que seria devido por todos os elos ao longo da cadeia é concentrado em uma única etapa.
O Rio de Janeiro reduziu as alíquotas do ICMS para as empresas com receita bruta de R$ 2,4 milhões ao ano. O Rio Grande do Sul isenta as empresas com faturamento até R$ 360 mil e reduziu a alíquota do ICMS para todas as demais faixas até R$ 3,6 milhões.  Em Goiás, o setor de vestuário é isento do ICMS e não há incidência de substituição tributária do ICMS para a maioria dos produtos do setor do comércio, incluindo o farmacêutico.
Entre os piores do ranking estão Mato Grosso (8,62%), Bahia (8,61%), Amazonas (7,84%), Acre (7,55%) e Piauí (7,55%). O Mato Grosso tem um regime complexo chamado de Regime de Estimativa por Operação Simplificada e adota o sublimite de R$ 1,8 milhão para as micro e pequenas empresas aderirem ao Simples Nacional. O teto do Simples é de R$ 3,6 milhões.
A Bahia, por sua vez, adota substituição tributária do ICMS para produtos comercializados por cinco dos seis setores de comércio que compõem o ranking. O Amazonas adota sublimite estadual de R$ 2,52 milhões. Acre e Piauí também adotaram o sublimite para fins de arrecadação do ICMS das empresas optantes pelo Simples.
Fonte: Agência Sebrae

Há uma enorme disparidade na carga tributária incidente sobre as micro e pequenas empresas instaladas nos 26 estados brasileiros e no Distrito Federal. Essa é a conclusão do estudo elaborado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) em parceria com o Sebrae, que  classifica os estados de acordo com o tratamento tributário dados às empresas optantes pelo Simples Nacional.


O Paraná é o melhor estado para a instalação e a operação de micro ou pequena empresa. O Mato Grosso é o pior. No primeiro estado, uma empresa incluída no Simples Nacional recolhe, em média, 4,66% do seu faturamento em tributos. Em Mato Grosso, a média de tributos sobe para 8,62% do faturamento das empresas. Os melhores ambientes tributários para micro e pequenas empresas no Brasil são, depois do Paraná, o Rio de Janeiro, onde a carga tributária média é de 5,3%, o Rio Grande do Sul, com 5,32%, e Goiás, com 5,48%.


A pesquisa mostra as três principais razões para o Paraná ter conquistado o primeiro lugar. O estado dá isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para as empresas com faturamento até R$ 540 mil em 12 meses e redução das alíquotas do ICMS para aquelas com receita bruta entre R$ 540 mil e R$ 3,6 milhões em 12 meses. Não há equalização de alíquotas nas operações de compras interestaduais de matérias-primas ou de mercadorias para revenda. Além disso, o estado adota a substituição tributária do ICMS apenas para produtos com convênio nacional. Na substituição tributária, o ICMS que seria devido por todos os elos ao longo da cadeia é concentrado em uma única etapa.


O Rio de Janeiro reduziu as alíquotas do ICMS para as empresas com receita bruta de R$ 2,4 milhões ao ano. O Rio Grande do Sul isenta as empresas com faturamento até R$ 360 mil e reduziu a alíquota do ICMS para todas as demais faixas até R$ 3,6 milhões.  Em Goiás, o setor de vestuário é isento do ICMS e não há incidência de substituição tributária do ICMS para a maioria dos produtos do setor do comércio, incluindo o farmacêutico.


Entre os piores do ranking estão Mato Grosso (8,62%), Bahia (8,61%), Amazonas (7,84%), Acre (7,55%) e Piauí (7,55%). O Mato Grosso tem um regime complexo chamado de Regime de Estimativa por Operação Simplificada e adota o sublimite de R$ 1,8 milhão para as micro e pequenas empresas aderirem ao Simples Nacional. O teto do Simples é de R$ 3,6 milhões.
A Bahia, por sua vez, adota substituição tributária do ICMS para produtos comercializados por cinco dos seis setores de comércio que compõem o ranking. O Amazonas adota sublimite estadual de R$ 2,52 milhões. Acre e Piauí também adotaram o sublimite para fins de arrecadação do ICMS das empresas optantes pelo Simples.


Fonte: Agência Sebrae

 

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22/08/2013 - Carga tributária será mantida até dezembro


Os fabricantes nacionais de bebidas frias poderão contar até o final de dezembro deste ano, com a redução nas alíquotas do IPI, PIS e Cofins. A prorrogação do benefício foi anunciada na última quarta-feira pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, durante encontro com representantes do setor. A medida, no entanto, continua gerando discussão em relação às diferenças mantidas entre pequenos e grandes produtores.

 

"O problema dos pequenos e médios vai além da prorrogação das alíquotas. Precisamos mexer na estrutura original, na forma de cálculo dos impostos", diz o presidente da Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil (Afrebras), Fernando Rodrigues de Bairros. Segundo o executivo, o modo atual de cálculo tributário não traz isonomia perante os grandes fabricantes. Hoje, a composição de tributos no setor de bebidas frias segue o preceito do "ad rem", que define um valor fixo em reais sobre cada unidade vendida.Para os pequenos e médios empresários, essa sistemática acaba beneficiando aqueles fabricantes que vendem seus produtos mais caro. "Lutamos por uma mudança nessa matemática para o modo ad valorem, por exemplo, com a alíquota incidindo sobre o valor da venda. Quem vende mais caro, paga mais imposto", explica Rodrigues de Bairros.Para modificar a situação atual, o executivo participará, na segunda quinzena de novembro, juntamente com outros representantes do setor, de uma nova reunião com o governo para apresentar a "real situação do setor no País".Bruna KfouriFonte: DCI–SP

Os fabricantes nacionais de bebidas frias poderão contar até o final de dezembro deste ano, com a redução nas alíquotas do IPI, PIS e Cofins. A prorrogação do benefício foi anunciada na última quarta-feira pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, durante encontro com representantes do setor. A medida, no entanto, continua gerando discussão em relação às diferenças mantidas entre pequenos e grandes produtores.

 

 

"O problema dos pequenos e médios vai além da prorrogação das alíquotas. Precisamos mexer na estrutura original, na forma de cálculo dos impostos", diz o presidente da Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil (Afrebras), Fernando Rodrigues de Bairros. Segundo o executivo, o modo atual de cálculo tributário não traz isonomia perante os grandes fabricantes. Hoje, a composição de tributos no setor de bebidas frias segue o preceito do "ad rem", que define um valor fixo em reais sobre cada unidade vendida.

 

 

Para os pequenos e médios empresários, essa sistemática acaba beneficiando aqueles fabricantes que vendem seus produtos mais caro. "Lutamos por uma mudança nessa matemática para o modo ad valorem, por exemplo, com a alíquota incidindo sobre o valor da venda. Quem vende mais caro, paga mais imposto", explica Rodrigues de Bairros.

 

 

Para modificar a situação atual, o executivo participará, na segunda quinzena de novembro, juntamente com outros representantes do setor, de uma nova reunião com o governo para apresentar a "real situação do setor no País".

 

Fonte: DCI–SP

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