(085) 98768.3244 - 99152.6677
logo

menu

links proposta contato index empresa servicos modelos noticias newslider parceiros


rodape


03/01/2017 - CONFAZ ratifica nove Convênios ICMS


Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje (03/01/2017) o Ato Declaratório SE/CONFAZ nº 23/2016, que ratifica os Convênios ICMS 128 e 135 a 142/2016.

Os referidos Convênios foram celebrados na 163ª reunião ordinária do CONFAZ, e tratam, em linhas gerais, de benefícios fiscais, dispensa de encargos, empresas de construção civil e parcelamento de débitos fiscais.

Confira os Convênios ratificados:

Convênio ICMS 128/16 - Autoriza a concessão de isenção na prestação de serviço de transporte aquaviário intermunicipal de passageiro;

Convênio ICMS 135/16 - Autoriza o Estado do Tocantins a dispensar ou reduzir juros e multas, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados ao ICMS, na forma que especifica;

Convênio ICMS 136/16 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo ao Convênio ICMS 99/98, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação - ZPE;

Convênio ICMS 137/16 - Altera o Convênio ICMS 85/06, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas internas promovidas pelos projetos sociais desenvolvidos pela Ação Social Arquidiocesana - ASA;

Convênio ICMS 138/16 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte às disposições do Convênio ICMS 51/99, que autoriza a concessão de isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte;

Convênio ICMS 139/16 - Dispõe sobre a adesão dos Estados do Amapá e Mato Grosso ao Convênio ICMS 102/13, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação;

Convênio ICMS 140/16 - Dispõe sobre a exclusão dos Estados do Mato Grosso e Sergipe das disposições do Convênio ICMS 137/02, que trata sobre os procedimentos a serem adotados em relação a operação interestadual que destine mercadoria a empresa de construção civil;

Convênio ICMS 141/16 - Prorroga o Convênio ICMS 46/13, que autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de milho em grão destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e pelo Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco - CEASA/PE;

Convênio ICMS 142/16 - Altera o Convênio ICMS 119/16, que autoriza o Estado da Bahia a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais de créditos tributários ajuizados, relacionados com o ICM e o ICMS.

Início




02/01/2017 - Reforma trabalhista prevê que horas do banco valham 50% a mais que as normais


O governo apresentou semana passada medidas que alteram a legislação trabalhista, e dentre as propostas da reforma trabalhista, tem-se a possibilidade de se definir o regime do banco de horas por negociação coletiva, com acréscimo de 50% para as horas trabalhadas além da jornada regular.

De acordo com a proposta, a CLT passaria a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 611-A A Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho tem força de lei quando dispuser sobre:

[...]

IX- Banco de horas, garantida a conversão da hora que exceder a jornada normal de trabalho com acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento);”

Segundo o Projeto, as convenções coletivas também ganham força de lei nos seguintes casos: pactuação da forma de cumprimento da jornada de trabalho, desde que não ultrapasse as atuais 220 horas mensais; intervalo intrajornada, com limite mínimo de 30 minutos; trabalho remoto; remuneração por produtividade; etc.

Início




03/01/2017 - Tabela progressiva do IR Fonte continua a mesma para o ano-calendário 2017


Em 2017, a tabela progressiva mensal para o cálculo do Imposto de Renda na fonte sobre os rendimentos pagos a pessoas físicas continua a mesma, que está em vigor desde abril/2015.

Confira:

Rendimentos pagos a pessoas físicas - Tabela progressiva mensal desde abril/2015

Base de cálculo (em R$)

Alíquota (%)

Parcela a deduzir (em R$)

Até 1.903,98

-

-

De 1.903,99 até 2.826,65

7,5

142,80

De 2.826,66 até 3.751,05

15

354,80

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

636,13

Acima de 4.664,68

27,5

869,36

Dedução por dependente: R$ 189,59


Início




05/01/2017 - Projeto de lei prevê prevalência de acordo coletivo sobre legislação trabalhista


Está em trâmite na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n° Lei 6.787/16, que altera a CLT e a e a Lei nº 6.019/1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário.

Dentre outras disposições, o Projeto prevê a prevalência de acordos e convenções coletivos entre patrões e empregados sobre a legislação.

De acordo com a proposta, a convenção ou o acordo coletivo de trabalho tem força de lei quando dispuser sobre:

I - parcelamento de período de férias anuais em até três vezes, com pagamento proporcional às parcelas, de maneira que uma das frações necessariamente corresponda a, no mínimo, duas semanas ininterruptas de trabalho;

II - pacto quanto à de cumprimento da jornada de trabalho, limitada a duzentas e vinte horas mensais;

III - participação nos lucros e resultados da empresa, de forma a incluir seu parcelamento no limite dos prazos do balanço patrimonial e/ou dos balancetes legalmente exigidos, não inferiores a duas parcelas;

IV - horas in itinere;

V - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos;

VI - ultratividade da norma ou do instrumento coletivo de trabalho da categoria;

VII - adesão ao Programa de Seguro-Emprego - PSE, de que trata a Lei n°13.189, de 19 de novembro de 2015;

VIII - plano de cargos e salários;

IX - regulamento empresarial;

X - banco de horas, garantida a conversão da hora que exceder a jornada normal de trabalho com acréscimo de, no mínimo, cinquenta por cento;

XI - trabalho remoto;

XII - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado; e

XIII - registro de jornada de trabalho.

A proposta aguarda despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.

Início




05/01/2017 - Com riscos altos, redução de spreads e juros bancários ainda deve demorar


Os juros e spreads bancários tendem a ficar perto do estável durante este semestre. Apesar da aposta mais agressiva na queda da taxa básica, a Selic, pelo Banco Central (BC), as instituições financeiras devem “calibrar” repasses de forma lenta e comedida, acompanhando a inadimplência.

Precificados frente à menor tomada de crédito e à alta inadimplência, tanto os juros bancários quanto os spreads já atingiram os maiores patamares em dois anos. Dados do BC apontam que, em 12 meses até novembro de 2016, os aumentos das taxas foram de 2,6 pontos percentuais (de 30,4% para 33%) e 4,1 pontos (de 19,4 para 23,5 pontos), respectivamente.

Neste sentido, mesmo com os anúncios e pedidos de incentivo ao crédito feitos em 2016 pelo presidente Michel Temer, a aversão ao risco ainda tem servido como freio para o repasse mais “enérgico” por parte dos bancos.

“Há uma combinação de riscos associados que são relevantes, e não vejo um cenário de subida de juros. Mas o ajuste será gradual. Temos que fazer uma administração cuidadosa”, avalia Cassio Schmitt, diretor de produtos de crédito e recuperação de pessoas físicas do Santander. Ele ressalta que o foco tem sido em “bons clientes”, com predisposição à renegociação de dívidas.

Ainda de acordo com o BC, as concessões no crédito renegociado cresceram 9,1% em novembro de 2016 na comparação com igual mês de 2015, saindo de R$ 26,784 bilhões para R$ 29,227 bilhões.

Para o consultor Vitor França, porém, mesmo o “fôlego para renegociação de dívidas tem limite”, e com as projeções mais pessimistas para este ano, as perspectivas de repasse dos bancos ficam mais “incertas”.

“Mesmo quando a Selic se mostrou estável, os juros bancários aumentaram. É indiscutível que a queda na taxa básica pode impulsionar a redução por parte dos bancos, mas a questão é quanto e quando isso vai acontecer. A tendência é que essas taxas ainda fiquem perto do estável no primeiro semestre de 2017”, avalia.

No entanto, enquanto o governo federal coloca suas perspectivas sobre a redução dos spreads bancários para estimular o crédito, a demanda por recursos continua fraca, à espera de sinais mais fortes de retomada econômica.

“O investimento das empresas está comprometido, e o objetivo dos bancos continua sendo o misto de compor resultado e se proteger de eventuais calotes. No final, isso acaba significando que mesmo com a Selic menor, os juros e spreads não acompanham na mesma proporção e nem no mesmo tempo”, acrescentou França.

“As medidas são positivas e importantes no médio e longo prazo, mas nos efeitos imediatos é difícil determinar quando o sistema bancário vai digerir e aceitar aderir a essas propostas. A previsão é que os bancos calibrem essa redução de maneira lenta e comedida”, completa Victor Martins analista da Planner Corretora.

Readequação

Ainda em relação às medidas macroeconômicas, o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, já afirmou que “não cometerá os mesmos erros do passado” e os executivos ouvidos pelo DCI destacam que, quanto ao sistema financeiro, o objetivo é uma “readequação” de bancos públicos e privados.

Em relação aos públicos, a projeção é de possíveis provisões adicionais este ano, mas, segundo Claudio Gallina, diretor sênior de instituições financeiras da Fitch Ratings, “isso é algo precificado”.

“O peso deve sair dos bancos públicos, talvez com privados financiando mais e o BNDES entrando mais com garantias do que com recursos. O mercado deve se auto ajustar”, diz Gallina.

Procurados pelo DCI, o Itaú afirmou em nota que irá “colaborar” com as medidas, enquanto Banco do Brasil (BB), Bradesco e Caixa preferiram não se pronunciar.

Fonte: DCI - Diário Comércio Indústria & Serviços

Início




05/01/2017 - Medida Provisória para programa de regularização tributária


Foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (05 Janeiro 2017) a Medida Provisória 766, que institui o Programa de Regularização Tributária (PRT). O novo parcelamento foi anunciado pelo governo federal no fim do ano passado entre as medidas microeconômicas para aquecer a economia e prevê a quitação de dívidas tributárias com o uso do prejuízo fiscal das empresas e créditos tributários.

Poderão ser quitados débitos vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive os que já entraram em parcelamentos anteriores e em discussão administrativa ou judicial. Em até 30 dias, a Receita Federal regulamentará a adesão ao PRT, que poderá ser feita em até 120 dias após a regulamentação.

 Parcelamento foi anunciado pelo governo em dezembro entre as medidas microeconômicas para aquecer a economia

O programa oferece quatro modalidades de adesão. No primeiro, o devedor terá que pagar pelo menos 20% da dívida à vista e em espécie e liquidar o restante com créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido(CSLL) ou com outros créditos de tributos administrados pela Receita Federal.

Outra opção é o pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida em 24 prestações mensais e liquidação do restante com créditos tributários. O saldo remanescente após a amortização com créditos poderá ser parcelado em até 70 prestações, quando houver. Os créditos a serem utilizados são os apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016.

Para quem não vai utilizar créditos tributários, será permitido o pagamento à vista de 20% dos débitos e parcelamento do restante em até 96 parcelas ou o pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais.

Os mesmos prazos e regras foram oferecidos para quitar dívidas no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Nestes casos, porém, parcelamentos de débitos superiores a R$ 15 milhões dependem de apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial.

O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200 para pessoas físicas e R$ 1 mil para jurídicas. As prestações serão corrigidas pela Selic mais 1% ao mês.

Para incluir no programa débitos que estão sendo discutidos administrativamente ou judicialmente, o devedor deverá desistir dos recursos./COM REUTERS

Fonte: Economia Estadão

Início




05/01/2017 - Pacote Fiscal: ISS Sofre Alterações


A Lei Complementar 157/2016, publicada no DOU de 30.12.2016, altera as normas do Imposto sobre Serviços – ISS até então vigentes (Lei Complementar 116/2003).

Dentre as mudanças, destacamos:

1) estipulação de alíquota mínima do imposto de 2%, observadas as exceções previstas para a construção civil e o serviço de transporte municipal (subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da Lista de Serviços);
2) restrição à “guerra fiscal”, com vedação dos municípios concederem qualquer tipo de benefício fiscal para o ISS (isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido e outros); e
3) ampliação da lista de cobrança do ISS, constando novos serviços tributáveis que antes não estavam relacionados na Lista de Serviços aprovada pela Lei Complementar 116/2003.

Entre os serviços que passarão a ser tributados pelos ISS estão:

– disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet;

– vigilância, segurança ou monitoramento de semoventes;

– aplicação de tatuagens e piercings;

– inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio; e o translado intramunicipal de corpos cadavéricos.

Fonte: Blog Guia Tributário

Início




05/01/2017 - Débitos federais de pessoas físicas e jurídicas poderão ser liquidados através do PRT


O Governo federal, por meio da Medida Provisória nº 766/2017, publicada no DOU desta quinta-feira (05/01), instituiu o Programa de Regularização Tributária â€“ PRT junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
 
Poderão ser quitados, na forma do PRT, os débitos de natureza tributária ou não tributária vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória, desde que o requerimento se dê no prazo estabelecido nesta norma.
 
Prazo para adesão ao PRT
A adesão ao PRT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de até cento e vinte dias, contado a partir da regulamentação estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRT e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
 
A adesão ao PRT implica:
 I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor PRT, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Medida Provisória;
II - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
III - a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e
IV - o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
 
No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o sujeito passivo que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos 1º mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
I - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - pagamento em espécie de, no mínimo, vinte e quatro por cento da dívida consolidada em vinte e quatro prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III - pagamento à vista e em espécie de vinte por cento do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até noventa e seis prestações mensais e sucessivas; e
IV - pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
a) da primeira à décima segunda prestação - 0,5% (cinco décimos por cento);
b) da décima terceira à vigésima quarta prestação - 0,6% (seis décimos por cento);
c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação - 0,7% (sete décimos por cento); e
d) da trigésima sétima prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.
 
No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o sujeito passivo que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, da seguinte forma:
I - pagamento à vista de vinte por cento do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até noventa e seis parcelas mensais e sucessivas; ou
II - pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:
a) da primeira à décima segunda prestação - 0,5% (cinco décimos por cento);
b) da décima terceira à vigésima quarta prestação - 0,6% (seis décimos por cento);
c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação - 0,7% (sete décimos por cento); e
d) da trigésima sétima prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.
 
Garantia
O parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) não depende de apresentação de garantia.
 
O parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) depende da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial, observados os requisitos definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
 
Valor das parcelas
O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e
II - R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.
 
A adesão ao PRT ainda depende de procedimentos que serão editados pela Receita Federal e também Procuradora Geral da Fazenda Nacional.
 
De acordo com o artigo 13 da MP nº 766/2017, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de até trinta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória


Por Josefina do Nascimento

Fonte: Siga o Fisco

Início




Para garantir que nossos comunicados cheguem em sua caixa de entrada,
adicione [email protected] ao seu catálogo de endereços.

rodape


Página Inicial :: A Empresa :: Serviços :: Modelos de Arquivos :: Notícias :: Parceiros Líder :: Links Úteis :: Solicite uma Proposta :: Contato


ENDEREÇO: Av. Treze de Maio, 1116 - 1201 - Fátima, Fortaleza / Ceará - Telefones: (085) 98768.3244 - 99152.6677

 Copyright © 2024 Líder Espaço Contábil - Desenvolvido por RtiWeb