(085) 98768.3244 - 99152.6677
logo

menu

links proposta contato index empresa servicos modelos noticias newslider parceiros


rodape


12/04/2011 - FGTS: COMUNICADO CEF


Aos Empregadores e Contabilistas do Ceará, Piauí e Maranhão

 

Prezados Senhores,

 

Comunicamos que o acesso ao Conectividade Social, para realização dos trabalhos relativos ao FGTS, está migrando da Certificação padrão AR (em disquete) para a Certificação padrão ICP (em SMART CARD).

 

A certificação padrão ICP agrega várias melhorias ao Conectividade Social, tais como:

 

- o certificado deixa de ser emitido em disquete;

 

- a certificação deixa de ser exclusividade da CAIXA e pode ser feita, também, por outras Autoridades Certificadora - AC: RECEITA FEDERAL, SERASA, SERPRO, CERTISIGN etc.

 

- o certificado é universal, ou seja, acessará o Conectividade Social e qualquer outro serviço de qualquer Órgão ou Entidade que utilize a certificação ICP;

 

- o envio e a recepção de arquivos passam a ser operacionalizados totalmente na web;

 

- identificação do usuário Pessoa Física responsável pela utilização do aplicativo.

 

Fonte: CRC/CE.

Início




12/04/2011 - IR x ações: atenção aos documentos que facilitam a declaração.


SÃO PAULO – Com a chegada de mais uma temporada de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, uma das principais dicas de especialistas para evitar erros e correria na hora de prestar as contas com o Fisco é ter em mãos todos os documentos que facilitem o preenchimento da declaração.

 

Informes de rendimentos, comprovantes de despesas médicas e de gastos com educação, além de aluguéis recebidos estão entre os documentos necessários para todos os contribuintes obrigados a declarar.

 

No entanto, para o contribuinte investidor, existem documentos específicos, que ajudam no acerto de contas.

 

Para facilitar

 

De acordo com a contadora Meire Poza, gestora da Arbor Contábil, é importante que o investidor tenha em mãos:

  • Apuração mensal dos ganhos / perdas apurados em bolsa no decorrer do ano calendário;
  • Apuração mensal do imposto de renda devido;
  • Darfs pagos mensalmente;
  • Notas de corretagem e extrato de conta corrente da instituição onde realizou as operações, para eventuais consultas;
  • Informes de rendimentos encaminhados pelas instituições onde realizou operações;
  • Posição de carteira de ações em 31/12 (pode ser o extrato da CBLC, desde que o investidor saiba que utilizará esse extrato apenas para confirmar as quantidades de ações e/ou contratos, pois o valor a ser declarado deve ser o custo líquido de aquisição);
  • Informes relativos à juros sobre capital próprio, encaminhados pelas companhias pagadoras;
    Relação dos dividendos recebidos, separados por companhia.

IR 2011

 

A temporada de entrega da Declaração de Ajuste Anual do IR 2011 acontece entre os dias 1º de março e 29 de abril. Entre os contribuintes obrigados a declarar estão as pessoas físicas que realizaram, ao longo de 2010, negócios em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

 

Para o preenchimento dos dados, o contribuinte investidor pode optar tanto pela declaração simplificada quanto pela completa. Basta analisar a mais vantajosa.

 

Escrito por Patrícia Alves: Infomoney.

Início




11/04/2011 - Apreensão de mercadorias – Vinculação ao pagamento de imposto


Recentemente, uma empresa que atua no ramo de comercialização de motocicletas impetrou mandado de segurança contra o Sr. Secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso, no intuito de atacar possível ato ilegal consubstanciado na apreensão de mercadorias de propriedade da impetrante como meio de obrigá-la ao recolhimento de dívidas tributárias.

Ao julgar o conflito, a eg. 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Mato Grosso afirmou que a apreensão de mercadorias pode ser admitida somente para o fim de autuação da infração.

Assim, uma vez autuada a empresa, os motivos que justificam a retenção das mercadorias já não subsistem.

Segundo o referido Tribunal, configura ato ilegal e abusivo a apreensão de mercadorias como vinculação ao pagamento de ICMS, conforme estabelece a Súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Então, foi concedida parcialmente a ordem pleiteada pela empresa para determinar que a Sefaz libere as mercadorias apreendidas.

Fonte: Revista de Estudos Tributários.

Início




10/04/2011 - Comissão aprova alteração na cobrança de ISS.


BRASÍLIA - A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou hoje um projeto que altera o local de cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) para a prestação de serviços nas áreas de petróleo, gás natural e outros recursos minerais. Com a mudança, o tributo passaria a ser cobrado no município onde o serviço é realizado e não mais no município onde fica a sede da empresa. A proposta terá de passar ainda pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Casa antes de ir a plenário.

O relator da proposta, André Vargas (PT-PR), argumenta que o objetivo é facilitar a fiscalização e direcionar os recursos do tributo para o município onde há realmente a prestação de serviço. "Hoje as empresas podem estar instaladas em cidades com um ISS mais baixo. O projeto facilita a fiscalização".

O projeto incide sobre serviços de pesquisa, perfuração e outras ações na exploração de petróleo e também sobre os de logística. Vargas acatou sugestões do deputado Pauderney Avelino (DEM-AM) e incluiu também os serviços relativos à exploração em terra.

O deputado Vaz de Lima (PSDB-SP) votou contra a proposta. Ele argumentou que é preciso analisar qual seria o impacto econômico da medida nos municípios onde as empresas já estão instaladas e pagando o tributo.

Por: EDUARDO BRESCIANI - Agencia Estado

Início




08/04/2011 - Suspensa cobrança de ICMS em transações eletrônicas no Piauí


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, na tarde de hoje (07/04/2011), liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4565) para suspender a eficácia da Lei 6.041/2010, do estado do Piauí, que previa nova forma de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). Essa decisão tem efeitos retroativos à data de vigência da lei piauiense.

A ADI foi ajuizada contra a Lei estadual 6.041/10, que determinou a incidência do ICMS sobre as entradas de mercadorias ou bens de outras unidades da Federação, destinados a pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí (CAGEP). A incidência do tributo não dependeria de quantidade, valor ou habitualidade que caracterizasse ato comercial.

O relator da ADI, ministro Joaquim Barbosa, ao votar, entendeu que a argumentação de violação ao pacto federativo é o fundamento mais relevante. Em seu voto, o ministro destacou o comércio realizado por meio de empresas de comércio eletrônico devido fato de que o "rápido avanço tecnológico tem agravado as distorções dos princípios da neutralidade e do pacto federativo”.

Para Joaquim Barbosa, os argumentos do estado do Piauí relativos à disparidade entre as diversas regiões do Brasil são relevantes. Contudo, “a alteração pretendida [pelo Estado] depende de verdadeira reforma tributária, que não pode ser realizada unilateralmente por cada ente político da federação”, salientou o ministro.

O caso

O presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, ao propor a ADI, citou que apesar da lei não se referir expressamente à aquisição de mercadorias por meio de comércio eletrônico, "o Secretário de Fazenda do Estado do Piauí alegava perdas no montante de R$ 50 milhões em ICMS por ano, imputadas ao crescimento das transações via internet".

Ophir Cavalcante ressaltou que o Estado viu a necessidade de tributação de operações comerciais virtuais, "o que leva à conclusão de que o ato normativo combatido visa, primordialmente, ao fomento da arrecadação estadual com a tributação dos bens adquiridos no comércio eletrônico".

Ainda segundo o Conselho Federal da OAB, a Lei nº 6.041/2010 trata em seu art. 1º que o ICMS “incidirá sobre as entradas neste Estado, de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da Federação”, revelando "a tentativa deliberada de impedir ou dificultar o ingresso, no Estado do Piauí, de mercadorias e bens provenientes de outros Estados da Federação". Desse modo, para a OAB há flagrante inconstitucionalidade da norma à luz dos arts. 5º, XV e 150, V, da Constituição, tendo em vista que tributa a simples entrada de mercadorias em território piauiense.

Afirma, também, a inconformidade da lei questionada ante a Constituição Federal quando esta, em seu art. 152, veda expressamente o estabelecimento de diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência, evidenciando o chamado princípio da não-discriminação.


Processo Relacionado: ADI 4565

Fonte: STF.

Início




08/04/2011 - Processo Digital já está à disposição dos contribuintes


Já está disponível no sítio da Receita Federal do Brasil na Internet o Processo Digital (e-Processo), que permite ao contribuinte acompanhar o andamento de seus processos na Receita (RFB), na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).


Com este serviço documentos anexados ao processo ficam imediatamente visíveis para o contribuinte. Assim, por exemplo, um contribuinte em Belém pode ver a decisão no seu processo imediatamente após o seu julgamento no CARF, em Brasília. Do mesmo modo um contribuinte pode verificar o resultado de um pedido de restituição logo que o Auditor Fiscal localizado em outra cidade assina o despacho decisório aprovando seu pedido.

 

O serviço está à disposição dos contribuintes no Portal e-Cac, ambiente de serviços virtuais da RFB na internet (www.receita.fazenda.gov.br). O interessado que ingressar no Portal e-Cac com Código de Acesso poderá consultar a relação de processos digitais em seu CPF/CNPJ, obtendo informações sobre número, documentos constantes no processo, movimentações, histórico e tempo de tramitação de cada processo. O interessado que utilizar o serviço com Certificado Digital e optar pelo Domicílio Tributário Eletrônico poderá extrair cópia digital do inteiro teor do processo e/ou extrair e imprimir documentos do processo.

 

Esta é somente a primeira fase deste serviço e futuramente outras funcionalidades estarão disponíveis: realização de juntada de documentos ao processo, consultas por palavras chaves, verificação das assinaturas constantes nos documentos e consultas de comunicados e intimações e seus prazos de resposta.

 

O sistema está disponível desde o dia 18 de março de 2011, e já permite a consulta a 170 mil processos. Até ao final do ano a estimativa é ultrapassar os 500 mil processos.

 

O processo digital foi criado com uso de tecnologias de Gerenciamento Eletrônico de Documentos, que trata da imagem dos documentos, e de Fluxo de Trabalho, que trata da integração da imagem com o fluxo do trabalho, envolvendo as pessoas, as aplicações e os bancos de dados necessários ao desenvolvimento dos trabalhos nos órgãos envolvidos.

 

As diretrizes do sistema envolvem responsabilidade e compromisso com a transparência e a rastreabilidade de todo ato público. As diversas atividades envolvidas nos processos foram mapeadas e foram desenvolvidas ferramentas para facilitar o fluxo e o gerenciamento dos processos. No sistema os servidores podem consultar, movimentar, imprimir, copiar, anexar documentos e desenvolver todas as demais atividades necessárias para trabalhar os processos, com segurança e transparência. Os gerenciais desenvolvidos envolvem funcionalidades que permitem a análise da distribuição da carga de trabalho entre os servidores e a mensuração e acompanhamento da produção das equipes, identificação de possíveis gargalos no fluxo de trabalho.

 

A eliminação do papel traz a possibilidade de se adotar procedimentos muito mais eficientes e eficazes para a execução dos atos processuais, com redução significativa nos custos administrativos, aumento da produtividade mediante a redução e a eliminação de atividades acessórias, desburocratização de procedimentos para o contribuinte, redução do tempo no trâmite processual, valorização do servidor pela facilidade no manuseio do processo, além de se trabalhar em um ambiente limpo e agradável, sem as pilhas de processos empoeirados, e com maior aproximação do órgão com toda a sociedade por meio da comunicação bilateral via internet, com garantia do sigilo fiscal.

 

Ao optar pelo Domicílio Tributário Eletrônico o contribuinte passará a ter ciência eletrônica, podendo acessar de qualquer lugar com acesso à internet documentos do seu interesse, intimações, comunicados e avisos na Caixa Postal no Portal e-CAC, com segurança total contra extravio. O contribuinte poderá cadastrar três números de telefone celular que receberão uma mensagem de alerta quando existir uma comunicação para ele.

 

A RFB oferece a possibilidade do contribuinte, através da emissão de procuração, delegar a terceiro, que possua certificado digital, a realização de serviços neste ambiente virtual (e-CAC). Para mais informações, acesse as opções “Procuração Eletrônica” e “Procuração – Solicitação p/ RFB” no menu “onde encontro” do sítio da RFB (www.receita.fazenda.gov.br).

 

A disponibilização deste novo serviço no Portal e-CAC, para auto-atendimento do contribuinte, reforça o compromisso da RFB com os princípios constitucionais da administração pública tais como transparência, publicidade e rastreabilidade do ato público, eficiência na otimização de recursos financeiros e desburocratização.

 

Fonte: Assessoria de Comunicação da Receita Federal do Brasil.

Início




07/04/2011 - Não incide ICMS sob as atividades das farmácias de manipulação


Tema envolvendo discussão sobre fatos geradores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) nas operações mistas de manipulação e fornecimento de medicamentos por farmácias de manipulação teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Por unanimidade, o Plenário Virtual da Corte reconheceu que o assunto contido no Recurso Extraordinário (RE) 605552 extrapola o direito subjetivo das partes. O recurso foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, seguindo o entendimento desta Corte em hipóteses análogas (Súmulas 156, 167 e 274/STJ), aponta que os serviços prestados por farmácias de manipulação, que preparam e fornecem medicamentos sob encomenda, submetem-se à incidência exclusiva do ISS, tributo de competência municipal. O estado sustenta que a decisão questionada – ao entender que os serviços prestados por farmácias de manipulação que preparam e fornecem medicamentos sob encomenda submetem-se à exclusiva incidência do ISS, de acordo com o item 4.07 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03 – violou os artigos 155, inciso II, parágrafo 2º, inciso IX, alínea “b”; e 156, inciso III, da Constituição Federal. Para o recorrente, é notória a repercussão geral da questão constitucional suscitada, sob o aspecto jurídico, pois o recurso versa sobre o reconhecimento da hipótese de incidência de ICMS no que diz respeito à atividade de manipulação e venda de medicamentos, à luz dos artigos 155, inciso II, parágrafo 2º, inciso IX, alínea “b”; 156, incisos III, todos da Constituição Federal. Do ponto de vista econômico e financeiro, o Estado do Rio Grande do Sul alega estar evidenciada a repercussão pelo fato de o ICMS ser o principal tributo dos estados-membros. O relator do processo, ministro Dias Toffoli, considerou necessária a análise do tema pela Corte. “Entendo que a matéria transcende o interesse subjetivo das partes e possui grande densidade constitucional, na medida em que, no extraordinário, se discute os fatos geradores do ISS e do ICMS nas operações mistas de manipulação, os quais dão margem a inúmeros conflitos por sobreposição de âmbitos de incidência”, disse.

 

Fonte: STF.

Início




07/04/2011 - Acesso do fisco a contas bancárias ainda polemiza


Quando o Supremo Tribunal Federal colocou em pauta a possibilidade de o fisco ter acesso a movimentações bancárias dos contribuintes sem ter que pedir autorização do Judiciário, os tributaristas ficaram apreensivos. O argumento de que a obrigação inerente ao poder público de proteger o sigilo fiscal dos investigados resguardava também a privacidade dos investigados em relação a dados bancários chegou a convencer a corte, mas a mudança de posicionamento do ministro Gilmar Mendes manteve a maioria contrária à possibilidade. A decisão é uma das analisadas pelo Anuário da Justiça Brasil 2011, que tem como tema a importância da palavra do Judiciário nas principais polêmicas do país no ano passado. A forma como o Supremo se posicionou a respeito do assunto ainda repercute. E com a entrada recente do ministro Luiz Fux no colegiado, há quem acredite que a discussão voltará ao Plenário. É o que avalia o conselheiro Marcos Mello, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, presente no lançamento do Anuário da Justiça na noite desta quinta-feira (31/3), no STF. "Com o intuito de proteger, a decisão acabou prejudicando a sociedade. É muito difícil o fisco movimentar o Judiciário para uma investigação mais profunda sem os elementos obtidos das movimentações bancárias", avalia. Segundo ele, a questão pode ser rediscutida porque nem o ministro Joaquim Barbosa, ausente, nem o ministro Luiz Fux, recém-nomeado, votaram sobre o assunto. Ele entende que alguns temas ainda não foram debatidos à exaustão. "Considerar intimidade de pessoa jurídica é razoável?", questiona. Já para o tributarista Daniel Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza, a última posição do Supremo evitou o pior. "Com o acesso liberado às movimentações bancárias, os dados poderiam ser usados de forma política", aponta. "O Judiciário é um filtro que identifica quem teve a informação." Dalton Miranda, também do Dias de Souza e conselheiro do Carf, acredita que o entendimento já está pacificado e "deu segurança jurídica ao jurisdicionado". O advogado Julio Soares, do mesmo escritório, alerta para o perigo da mentalidade desconfiada do fisco. "Uma coisa é usar o dado como indício para se começar uma investigação. Outra é buscá-lo já com a convicção formada sobre o cometimento de uma irregularidade." Por isso, na avaliação do ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, o posicionamento do STF preservou, por fim, a dignidade da pessoa humana. "Não se pode tornar um dado público alegando benefício à sociedade", declarou. O ministro atua na 1ª Seção da corte, responsável por questões de Direito Público, como as tributárias. Raiz do problema O debate se baseia em interpretação do fisco quanto à Lei 10.174/2001 e à Lei Complementar 105/2001, regulamentada pelo Decreto 3.724/2001. O primeiro caso julgado pelo STF foi de um recurso da empresa GVA Indústria e Comércio contra a exigência da Receita Federal feita ao banco Santander para que repassase dados das movimentações. O relator do processo, ministro Marco Aurélio, concedeu liminar à empresa, impedindo a quebra do seu sigilo. Ele se baseou no inciso 12 do artigo 5º da Constituição, segundo o qual é inviolável o sigilo das pessoas salvo quando a quebra é determinada pelo Poder Judiciário ou pelas Comissões Parlamentares de Inquérito. A liminar, no entanto, foi derrubada pelo Plenário da corte por seis votos a quatro. Votaram a favor do fisco Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ellen Gracie. Os divergentes foram Marco Aurélio, Ricardo Lewandwski, Celso de Mello e Cezar Peluso. Semanas depois, ao julgar o recurso no mérito, a maioria se inverteu, devido à ausência do ministro Joaquim Barbosa na sessão, e à mudança de entendimento do ministro Gilmar Mendes, que concedeu o pedido da empresa. Por cinco votos a quatro, a corte entendeu que a Receita Federal não tem poder de decretar, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário do contribuinte sem interferência do Judiciário.

Fonte: Conjur (www.conjur.com.br)

Início




Para garantir que nossos comunicados cheguem em sua caixa de entrada,
adicione [email protected] ao seu catálogo de endereços.

rodape


Página Inicial :: A Empresa :: Serviços :: Modelos de Arquivos :: Notícias :: Parceiros Líder :: Links Úteis :: Solicite uma Proposta :: Contato


ENDEREÇO: Av. Treze de Maio, 1116 - 1201 - Fátima, Fortaleza / Ceará - Telefones: (085) 98768.3244 - 99152.6677

 Copyright © 2024 Líder Espaço Contábil - Desenvolvido por RtiWeb