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28/05/2012 - Companhias de Saneamento querem isenção do PIS/Cofins


As Companhias Estaduais de Saneamento pagam anualmente R$ 2 bilhões em impostos do PIS/COFINS. Para ampliar a capacidade de Investimentos em obras de água e esgoto, a Associação das Empresas de Saneamento Estaduais (AESBE) reivindica a isenção desses tributos para o setor de saneamento, destinando essa desoneração integralmente para investimentos. O pleito das empresas foi reforçado nesta quinta-feira (24/05), durante a 2ª Reunião Ordinária da entidade, no Recife, quando o vice-presidente da entidade e presidente da Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa), Roberto Tavares, fez um apelo ao governador de Pernambuco, Eduardo Campos, que prestigiou o evento, para que ele apoiasse a iniciativa junto a presidente Dilma Rousseff.
O governador aceitou a missão e se comprometeu a ser um interlocutor junto a presidente Dilma para que seja concedida a isenção dos impostos. "Assim como no governo Lula, a presidente tem destinado muitos recursos para obras de saneamento. Ela tem sensibilidade e enxerga nessas ações a possibilidade de melhorar a vida de muitos brasileiros", afirmou Eduardo Campos.
No caso de Pernambuco, segundo o presidente da Compesa, Roberto Tavares, cerca de R$ 60 milhões por ano são destinados ao pagamento do PIS/COFINS. Com a desoneração, todo esse volume de recursos seria destinado a obras de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. "Apesar de todos os Investimentos aplicados pelo governo federal em todo o Brasil nos últimos anos, ainda temos muitos desafios a enfrentar para superar as várias décadas semInvestimentos no setor de saneamento", afirmou Tavares.
Outra pauta da reunião da AESBE é a luta das concessionárias pela desburocratização para liberação de financiamentos. Segundo o presidente da AESBE, Abelardo de Oliveira Filho, a entidade vem trabalhando junto ao Ministério das Cidades, principal financiador do setor de saneamento, para ajustar a legislação. "Além da falta de recursos para execução das obras ainda enfrentamos outro entrave, que é a burocracia", argumentou o dirigente da AESBE. Segundo ele, essas mudanças precisam ocorrer urgentemente para que a execução dos projetos seja acelerada e, assim, ampliar o atendimento de abastecimento de água e esgotamento sanitário em todo Brasil.

 

Fonte: Associação das Empresas de Saneamento Es

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28/05/2012 - Governo pode reduzir tributos e compulsório dos bancos


O governo federal pode adotar novas medidas para estimular o crédito na Economia brasileira e baixar os juros na ponta final, de acordo com o mercado. Mas o fôlego dos bancos bate no cumprimento da meta de 11% do Índice de Basileia, o limite que atesta a capacidade das instituições financeiras de oferecerem crédito.
"O Ministério da Fazenda ainda tem espaço para reduzir o Depósito compulsório dos bancos e diminuir a tributação como a do IOF [Imposto de Operações Financeiras] como forma de destravar o crédito", afirma o Economista do escritório Lopes Filho, João Augusto Salles.
Mas como o mercado internacional fechou a janela para captações externas, os bancos podem ter dificuldade para conseguir recursos para financiar a Expansão do crédito. "Banco do Brasil e Caixa podem ganhar fatias de mercados sobre os concorrentes com o governo forçando os juros para baixo, mas a lucratividade das instituições será menor que 2011, e em algum momento de 2013 elas precisarão captar para atender as regras de Basileia", alerta o Economista da Lopes Filho.
Outra forma com que o governo pode contribuir para a redução dos juros bancários é reunir força política para aprovar a regulamentação do Cadastro Positivo. "A Inadimplência responde por cerca de 30% do Spread bancário, o Cadastro Positivo pode ajudar os bancos a fornecer taxas melhores aos bons pagadores", diz Salles.
O economista-chefe da Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento eInvestimento (Acrefi) Nicola Tingas também acredita na importância da regulamentação do Cadastro Positivo. "O ambiente para crescer precisa de confiança", avalia Nicola Tingas.
Ele citou que o governo está estudando algum mecanismo para ajudar os inadimplentes. "É sempre melhor o governo estar fazendo algo, do que não fazer absolutamente nada", argumentou.
Tingas referia-se à proposta de reestruturação de dívida bancária citada pelo Ministro da Fazenda, Guido Mantega, na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado na última terça-feira. "É o momento de agir. A Produção industrial está muito fraca e o consumo das famílias não está reagindo", apontou Tingas.
No encontro com senadores, Mantega falou da possibilidade de redução do Depósito compulsóriona concessão de crédito para a compra de motocicletas fabricadas na Zona Franca de Manaus, em questionamento do líder do governo no Senado, Eduardo Braga (PMDB-AM).
Na prática, a medida seria uma extensão do mesmo incentivo dado ao setor de automóveis na última segunda-feira, mas com o intuito de diminuir os estoques de motocicletas e manter os empregos no Estado do Amazonas.
As demais possibilidades seriam: diminuir ou isentar o IOF na portabilidade do crédito imobiliário e a diminuição das alíquotas de Cofins e PIS para o setor de saneamento básico, e, consecutivamente, fomentar o crédito para as obras da rede de água e esgoto.
Na visão de Salles, as novas medidas seriam "mais do mesmo". "Não há muito como inventar. É uma forçação do governo. As famílias vão consumir menos porque já estão endividadas", diz o economista.
Salles lembrou que o Ministério da Fazenda já havia reduzido o compulsório para a aquisição de carteiras dos bancos menores, para os depósitos a prazo, e na aquisição de letras financeiras. "E mesmo assim, os bancos voltados para o crédito consignado não estão conseguindo captar", alertou o economista.
Ontem, o Diário Oficial publicou a nova redução da Taxa de Juros para o crédito consignado para 2,14% ao mês para clientes que recebem benefícios previdenciários, como aposentadorias e pensões, e para 3,06% ao mês para clientes que recebem o salário com Desconto em folha e que realizaram a operação por meio de cartão de crédito.
Cenário ruim
Para Nicolas Tingas, o problema atual é o cenário de crise na Europa. "Os europeus vivem um momento crítico e a crise pode afetar os demais países. O empresário observa o cenário e se pergunta: Vou investir para quê?", questiona o economista-chefe da Acrefi.
"Temos uma agenda de Investimentos enorme, mas não tem um boom de investimentos. Precisamos de reformas estruturais para alavancar o PIB", completa Nicolas Tingas.
Entre os temas micropontuais que o governo pode atacar, ele cita como exemplo a questão daIndexação do IGP-M nos contratos, a correção automática da inflação. "É uma herança da Inflaçãoalta. Precisamos melhorar as condições de competitividade do País", mencionou.
Tingas também apontou como importantes o desenvolvimento do Mercado secundário de títulos e o alongamento dos prazos de financiamento. "Só no Brasil paga-se muito no Curto prazo e pouco no longo prazo", exemplificou o economista.

 

Fonte: DCI

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28/05/2012 - A internet e a necessidade de atualização do código de defesa do consumidor


Esses quase 22 anos após a promulgação do Código de Defesa do Consumidor (CDC)trouxeram, juntamente com a internet, outras modernidades na relação do consumidor com o mercado. Exemplos: o banco que envia cartão de crédito sem solicitação ou cobra tarifas porServiços sem avisar o cliente, o vendedor que não aceita o produto que veio com defeito, etc.
A verdade é que a baixa concorrência entre as empresas que prestam Serviços essenciais aparece como um dos principais problemas do Brasil. Não é menos verdade que no ranking de reclamações elaboradas pelo Procon de São Paulo, os bancos, as operadoras de planos de saúde e as companhias telefônicas lideram na quantidade de queixas.
Devemos lembrar que o CDC é um instrumento legal que pretende harmonizar sempre com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
Por isso mesmo o aniversário desse Código coincide com a ascensão de aproximadamente 30 milhões de brasileiros que passaram a integrar o mercado de consumo. Temos hoje no País uma nova classe média, que se situa entre a linha da pobreza e aquela que tem livre acesso às compras e ao crédito, mesmo sem saber muito bem dos seus direitos.
O tema mais recente diz respeito à necessidade da atualização do CDC, que foi redigido com máquina de escrever, régua, tesoura e cola, muito antes da internet, que data do início da década de 90. Mas isso não significa que ele esteja totalmente desatualizado. Em primeiro lugar saltam aos olhos os problemas do comércio eletrônico e sua necessidade de inclusão no Código. Essa mudança irá exigir um projeto que o atualiza, para que o mesmo possa se adequar às necessidades atuais e prementes dos modernos consumidores.
A verdade é que passados todos esses anos de aprovação do CDC não temos muito a comemorar e, sim, a fazer. Em outras palavras, a lei se tornou eficaz, mas é possível que o consumidor reconheça seus direitos e ilicitudes.
Polêmica da mesma natureza persiste com relação à inversão do ônus da prova, não obstante o STJ já tenha decidido que a hipossuficiência que fundamenta a inversão do ônus da prova é a material e, não, a processual ainda há quem vá aos tribunais sustentar sua impossibilidade quando a Ação é movida.
Portanto, não podemos deixar de citar o CDC e a proibição de práticas abusivas, buscando estabelecer o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor. Uma delas é a prática de evitar que o fornecedor abuse de sua preponderância técnica, jurídica e econômica.
O artigo 39 veio deixar claro que o rol de práticas abusivas era meramente exemplificativo. A venda casada está reproduzida no texto do inciso I, do art. 39: “condicionar o fornecimento de produtos e Serviços bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. São eles: envio de produtos ou prestação de Serviços sem solicitação prévia, exploração da hipossuficiência do consumidor, execução de Serviços sem pré-orçamento, elevação de Preço sem justa causa, entre outras.
Finalizando, há de se reconhecer a importância que o CDC vem tendo tanto para o fornecedor, como para o usuário do bem ou de Serviços desde a sua promulgação, mas é mister que o mesmo venha periodicamente sendo atualizado em razão da evolução natural da relação CapitalX consumo.   
*Sylvia Romano é advogada trabalhista, responsável pelo Sylvia Romano Consultores Associados, em São Paulo. E-mail: [email protected]

 

Fonte: Nicolau Amaral Comunicação

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28/05/2012 - Versão 3.5 do CNPJ: Orientações para Contadores e Empresas registradas nas Juntas Comerciais


De 3 a 16/05 Informamos que está prevista a entrada em produção da versão 3.5 do CNPJ para o dia 22 de maio de 2012 (terça-feira), a qual trará diversas adequações relacionadas ao nome empresarial, porte das empresas e outros eventos relacionados aos atos constitutivos que são registrados nas Juntas Comerciais.

A seguir, repassamos informações que deverão observadas na conferência e deferimento do DBE, quando efetuado pelas Juntas Comerciais conveniadas ou na Receita Federal.

1. Povoamento do Nire na base CNPJ:

1.1 A RFB passará a efetuar o povoamento do Nire na base CNPJ em todas as solicitações deferidas pela Junta Comercial (solicitações de inscrição, alteração e QSA). Portanto, ressaltamos a importância da conferência do Nire que estiver sendo informado no DBE, uma vez que este Nire vai sempre sobrepor o constante na base CNPJ. 

Observação: no evento "246 - Indicação de Estabelecimento Matriz", será solicitada a informação dos dois Nires envolvidos no evento. O novo Nire de matriz da filial que estiver sendo alçada à condição de matriz e o novo Nire de filial da antiga matriz que estiver sendo rebaixada à condição de filial. 

2. Tratamento da Partícula de Porte de Empresa no Nome Empresarial:

2.1 O nome empresarial somente é preenchido na coleta de dados para o CNPJ nos seguintes eventos:

"101 - Inscrição de Primeiro Estabelecimento"

"220 - Alteração de Nome Empresarial" 

2.2 A RFB passará a agregar automaticamente, ao final do nome empresarial, a partícula ME e EPP conforme enquadramento de porte efetuado pela empresa na Junta Comercial;

2.3 Portanto, o nome empresarial constante no DBE (eventos 101 ou 220) sempre deverá ser preenchido sem a informação da partícula de porte.

Observação Importante: Caso o nome empresarial informado no DBE, nos eventos 101 e 220, contenha a partícula ME ou EPP, o DBE será indeferido e o contribuinte deverá efetuar nova coleta no CNPJ. Caso assim não o fosse, a partícula apareceria duplicada no nome empresarial.

3. Enquadramento como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte na inscrição - evento 101:

3.1 Na inscrição do primeiro estabelecimento (matriz), para as Naturezas Jurídicas que exigem a informação de Porte de Empresa, caso o contribuinte tenha informado no DBE que se enquadra como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), será exigido o arquivamento do documento de enquadramento. 

Observação: ao ser deferido o DBE a partícula de porte será agregada automaticamente ao nome empresarial. 

4. Reenquadramento ou Desenquadramento (empresa existente) - evento 222:

4.1 Para alteração de porte, a empresa deverá solicitar o evento "222 - Enquadramento / Reenquadramento / Desenquadramento de Porte de Empresa". Para o deferimento deste evento será exigido o arquivamento do respectivo documento informando como data de evento a data de registro (atentar que no evento 222 a empresa está declarando seu porte naquele momento, portanto, independe de declarações de porte anteriores);

Observação 1: o deferimento do evento 222 provoca automaticamente a alteração da partícula de porte constante do nome empresarial;

Observação 2: para alterar no CNPJ o nome empresarial e a partícula de porte, a empresa deve solicitar simultaneamente os eventos "220 - Alteração de Nome Empresarial" e "222 - Enquadramento / Reenquadramento / Desenquadramento de Porte de Empresa".

5. Eventos "412 - Interrupção Temporária de Atividades" e "413 - Reinício das Atividades Interrompidas Temporariamente":

5.1 Para o deferimento do evento "412 - Interrupção Temporária de Atividades" será exigido o arquivamento do respectivo ato na Junta Comercial;

5.2 Se efetuado para estabelecimento matriz, o evento 412 interrompe o funcionamento de toda a empresa (estabelecimento matriz e estabelecimentos filiais que não estejam baixados);

5.3 Se efetuado para estabelecimento filial, o evento 412 interrompe somente o funcionamento da filial informada;

5.4 Se efetuado para estabelecimento matriz, o evento 413 reinicia o funcionamento de toda a empresa (estabelecimento matriz e estabelecimentos filiais que estejam com a mesma data de interrupção);

5.5 Se efetuado para estabelecimento filial, o evento 413 reinicia a atividade somente da filial informada.

6. Evento "414 - Restabelecimento de Matriz e 415 - Restabelecimento de Filial":

6.1 Os eventos 414 e 415 destinam-se a restabelecer CNPJ baixados que estejam com inscrição ativa no órgão de registro (CNPJ baixados por inaptidão ou por cancelamento administrativo na Junta Comercial);

6.2 Caso sejam efetuados de forma isolada, serão deferidos somente na RFB;

6.3 Caso sejam efetuados em conjunto com outros eventos de alteração do registro, poderão ser enviados para deferimento da Junta Comercial. A análise para deferimento consiste somente em confirmar se o estabelecimento informado encontra-se "ativo" no órgão de registro. 

7. Passará a ser apresentada no corpo do DBE a informação de qual órgão irá fazer a análise e deferimento do DBE:

Observação: Um DBE direcionado para a RFB somente poderá ser deferido em uma unidade da RFB. Um DBE direcionado para a Junta Comercial somente poderá deferido pela Junta Comercial,

8. Local de entrega do DBE:

8.1 Para os Estados de SC, RJ, MG, ES, BA e PA, a partir da implantação da versão 3.5 do CNPJ, para todos os atos em tramitação (atos novos para registro) o DBE será direcionado para deferimento na Junta Comercial (nestes Estados o uso do convênio deixará de ser opcional);

8.2 Para o Estado do Ceará, as empresas localizadas nos municípios que integram a Grande Fortaleza deverão, ao gerar o DBE, selecionar a opção de deferimento na Junta Comercial. Nas demais localidades a utilização do convênio com a Junta Comercial continuará sendo opcional).

Fonte: Equipe de Cadastros/ Informativo SRRF03

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28/05/2012 - Conjunto de bens e equipamentos de prestadores pode definir onde recolher Imposto Sobre Serviços


O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência dos municípios, está previsto noartigo 156, III, da Constituição Federal de 1988 (CF). É regulado pela Lei Complementar (LC) nº 116, de 31 de julho de 2003, a qual, por sua vez, prevê em lista anexa - taxativa - os serviços tributáveis pelos municípios. 

LC nº 116/03 estabeleceu dois critérios espaciais (01) adversos em relação à competência municipal para tributar ISS. O primeiro critério da norma determina que, em regra, o imposto municipal deverá ser pago no local do estabelecimento ou domicílio prestador. Já o segundo critério prevê vinte e dois tipos de serviços em que o ISS é devido no local da execução do serviço, conforme disposto no artigo 3º, in verbis: 

"O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII". 

Os referidos incisos cuidam de serviços em que para sua execução é preciso grande infraestrutura ou mobilização, como os de obras de construção civil ou elétrica, demolição, manutenção de vias. 

Trata-se de justa repartição de receitas tributárias, vez que em decorrência da prestação do serviço, um município tem seus bens e serviços públicos onerados, como, por exemplo, com o desgaste de estradas municipais, com a poluição, com perigos relacionados à segurança pública, com a utilização dos postos de saúde municipais, em caso de acidente do prestador ou seus familiares. 

Estabelecimento prestador, segundo o artigo 4º, da LC nº 116/03, é o local onde o prestador desenvolve a atividade de prestar serviços. Pode ser de modo permanente ou temporário, bastando que se forme no local da execução do serviço uma unidade econômica ou profissional. Assim, as denominações de sede, filial, escritório são irrelevantes para caracterizar um estabelecimento prestador.

Estabelecimento empresarial é o complexo de bens e serviços através do qual determinada atividade é explorada. É composto por bens corpóreos - como as mercadorias, instalações, equipamentos, utensílios, veículos etc. - e por bens incorpóreos - assim as marcas, patentes, direitos, ponto, dentre outros.(02)

De fácil aparência, nem sempre é possível definir sem maiores cuidados a competência municipal em relação ao ISS: a atividade de prestar serviços muitas vezes não se perfaz em um único ato, podendo ser fracionada e executada em locais diversos.

Além disso, a possibilidade de instituição de substituição tributária, isto é, de retenção do imposto municipal pelo tomador de serviços, sem reservas relativamente à determinação do município onde o ISS deve ser recolhido, permite que dois municípios exijam o referido imposto sobre a mesma prestação de serviços. É o que ocorre quando o serviço prestado é devido no local do estabelecimento ou domicílio prestador, mas a execução do serviço ocorre em um município diverso, o qual instituiu a substituição tributária - situação corriqueira nos municípios da Nova Alta Paulista (03), em que ocorre retenção do imposto sobre serviços de manutenção em usinas de açúcar e álcool, para os quais a LC nº 116/03determina o recolhimento de ISS no local do estabelecimento ou domicílio prestador.

No dia 10 de agosto de 2010, em decisão no Recurso Especial nº 1.160.253 - MG (2009/0188086-8), o STJ entendeu que se um prestador, que esteja estabelecido em um município, prestar serviços em outro, no qual mantenha um conjunto de bens necessário à prestação do serviço, terá seu "estabelecimento" transferido para lá, para fins de incidência do ISS: por exemplo, se uma sociedade empresária estabelecida num determinado município, presta o serviço uma única vez em outro município, o ISS deve ser pago no local em que está sediada. No entanto, se essa mesma sociedade aluga uma sala comercial nesse outro município, contrata funcionários e lá passa a exercer a atividade econômica, a tributação, aí sim, será devida na localidade em que for prestado o serviço.

Conforme a Corte Superior, independentemente da localização da sede da empresa, quando houver um conjunto de bens e equipamentos considerável no local onde o serviço for prestado, isto é, se for necessária para a prestação de serviços uma significante infraestrutura no local da execução do serviço, o ISS deverá ser recolhido ali neste local, pois o estabelecimento prestador será transferido para lá. Caso contrário, o ISS será devido no local da sede do prestador de serviços, nos termos da LC nº 116/03.

Casos como este podem gerar conflitos intermináveis entre contribuintes e Fazendas Municipais, vez que a grande maioria dos municípios brasileiros não tem condições de manter um corpo fiscal e jurídico capaz de descrever, analisar e interpretar de maneira adequada os fatos e os efeitos previstos na norma tributária.

Notas

(01) Carvalho, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Página 323.

(02) Coelho, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2004. Página 59.

(03) Região localizada a Oeste do Estado de São Paulo: Adamantina, Dracena, Flora Rica, Flórida Paulista, Irapuru, Junqueirópolis, Mariápolis, Monte Castelo, Nova Guataporanga, Ouro Verde, Pacaembu, Panorama, Paulicéia, São João do Pau Dálho, Santa Mercedes e Tupi Paulista.

Daniel Andrade Pinto, advogado. Especializando-se em Direito Empresarial e Tributário pela Universidade Toledo.

Fonte: FiscoSoft

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18/05/2012 - Portaria prorroga prazo para pagamento de PIS e Cofins


O Ministério da Fazenda prorrogou o prazo de recolhimento do PIS e da Cofins para 13 setores beneficiados pelo programa Brasil Maior. Os tributos devidos sobre as receitas auferidas em abril deverão ser recolhidos até o último dia útil da primeira quinzena de novembro. pagamento após a publicação da portaria anterior é mais fácil", afirma Miguita.

Para os fatos geradores ocorridos em maio, os tributos deverão ser pagos até dezembro. Normalmente, o vencimento do PIS e da Cofins é no 25º dia do mês seguinte ao fato que gerou a cobrança dos tributos. Para as operações de abril, por exemplo, o prazo terminaria ontem. Dentre os setores beneficiados, estão o de tecelagem, fabricação de calçados, móveis e de peças e acessórios para veículos. pagamento após a publicação da portaria anterior é mais fácil", afirma Miguita. 

A prorrogação foi fixada pela Portaria nº 206, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União (DOU), que corrigiu uma distorção de uma portaria anterior. No dia 26, depois de anunciar uma série de medidas de estímulos a esses contribuintes, o Ministério da Fazenda publicou a Portaria nº 137, que prorrogava para novembro e dezembro o recolhimento do PIS e da Cofins sobre as receitas auferidas em março e abril. No entanto, o prazo de recolhimento referente a março já havia vencido. pagamento após a publicação da portaria anterior é mais fácil", afirma Miguita. 

"Houve uma pressão do mercado para essa alteração", diz o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, acrescentando que o incentivo, que é um ganho financeiro, veio pela metade. pagamento após a publicação da portaria anterior é mais fácil", afirma Miguita. 

De acordo com a portaria publicada ontem, não haverá restituição dos valores eventualmente já pagos. Há dúvida, entretanto, sobre a cobrança de juros e multa de mora sobre os tributos que deveriam ser recolhidos em abril, referentes às operações de março. Até a publicação da portaria anterior, o contribuinte estava atrasado no recolhimento e não tinha certeza de que a prorrogação do prazo viria. "Defender a falta de pagamento após a publicação da portaria anterior é mais fácil", afirma Miguita. (BP)

Fonte: Valor Econômico

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18/05/2012 - Empresa não precisa apresentar garantia para débito parcelado


Por Bárbara Pombo | De Brasília

Em decisão inédita, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da Fazenda Nacional para impedir a distribuição de lucros e dividendos aos sócios de uma empresa de Santa Catarina. A União buscava uma garantia para o pagamento de débitos inscritos em um programa de parcelamento ordinário da Receita Federal.

Como não havia apresentado garantia para uma dívida de R$ 577 mil em Imposto de Renda (IR), PIS, Cofins e IPI, a empresa foi alertada por seu contador de que poderia ser multada se fizesse a distribuição de lucros e dividendos. Com isso, decidiu entrar com mandado de segurança preventivo na Justiça. O argumento apresentado foi de que o pagamento da dívida já estava automaticamente garantido com a adesão ao programa de parcelamento, realizada em 2005.

A empresa obteve decisões favoráveis nas duas primeiras instâncias. A Fazenda Nacional decidiu, então, levar o caso ao STJ, sustentando que, apesar de suspender a cobrança do débito, o parcelamento não garantiria o pagamento. Dessa forma, defendia que a empresa pagasse uma multa de 50% sobre o valor distribuído aos sócios, prevista em lei editada durante o regime militar.

Ainda em vigor, a Lei nº 4.357, de 1964, proíbe empresas limitadas de distribuir lucro e as empresas anônimas de pagar bonificações aos sócios e acionistas se possuírem débitos fiscais ou previdenciários não garantidos. Em caso de descumprimento, prevê aplicação de multa de 50% sobre o valor da remuneração paga.

O argumento, no entanto, não convenceu os ministros da 2º Turma. O relator do caso, ministro Castro Meira, considerou que o parcelamento já garantiria a dívida. Isso porque a adesão implica confissão da dívida, além de suspender a exigência do crédito. Dessa forma, disse, não haveria motivos para impedir a distribuição dos lucros e dividendos. "Havendo pagamento regular das parcelas, o contribuinte está em situação de regularidade com a Receita Federal", afirma na decisão.

Castro Meira ainda considerou que muitos parcelamentos se estendem por anos. Dessa maneira, afirmou, impedir o pagamento das remunerações "atenta contra a própria razão de existir das pessoas jurídicas, que é a de permitir a divisão da riqueza gerada entre sócios e acionistas".

Para o advogado da empresa, João Carlos Cassuli, o cenário desenhado pela Fazenda "esvaziaria" o parcelamento. "Haveria ao mesmo tempo aplicação de multa e exigência de garantia", diz, acrescentando que, em primeira instância, o juiz decidiu que não bastaria ter a certidão negativa de débitos para comprovar a regularidade fiscal. "Isso porque o documento tem validade de seis meses."

Embora não seja uma situação recorrente, advogados afirmam que pedir a suspensão da distribuição de lucros e dividendos é uma medida adotada pela Fazenda para evitar que contribuintes tornem-se inadimplentes de programas de parcelamento. "Seria uma dupla garantia. A Fazenda quer se adiantar a uma eventual falta de pagamento", diz Glaucia Maria Lauletta Frascino, sócia do Mattos Filho Advogados. Para Alessandra Craveiro, sócia do Guerra, Doin e Craveiro Advogados, o pedido de adesão, a confissão do débito e o pagamento regular já dão segurança à Fazenda.

No julgamento, os ministros da 2ª Turma levantaram outro argumento - considerado de extrema importância por advogados - para negar a tese do Fisco: o de que a garantia não precisa ser apenas "física", ou seja, com penhora ou depósito judicial. Para Castro Meira, "embora não se assemelhe ao depósito ou à penhora", o parcelamento fiscal garante o crédito tributário de outra forma, "pois constitui confissão irretratável de dívida e renúncia ao direito sobre o qual se funda ação".

Para Julio Augusto Alves de Oliveira, do Siqueira Castro Advogados, o precedente é importante para definir o conceito de "débito não garantido" e incentivar uma mudança na lei de 1964. "O termo é muito amplo e gera insegurança por conta do generalismo", diz. Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) preferiu não se pronunciar.

Fonte: Valor Econômico

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18/05/2012 - ICMS vira entrave para empresas no Simples


As mudanças das regras de cobrança do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), desde o início da implantação da Substituição Tributária (ST), pode complicar a vida das empresas cadastradas no Simples. Este modelo de companhia, criado para fomentar pequenas empresas no País, começa a receber penalidades milionárias por falta de pagamento de ICMS antecipado. 

Segundo o advogado Felippe Breda, do escritório Emerenciano, Baggio e Associados, a legislação que criou o Simples previa a unificação das alíquotas para empresas com faturamento de até R$ 2 milhões para facilitar a sobrevivência dessas empresas. "Mas quando essa empresa compra matéria-prima para fazer seus produtos gera crédito e débitos. Com a substituição tributária antecipando o pagamento do ICMS em algumas cadeias, muitas empresas só ficam sabendo que estão devendo quando são autuadas", explica. Com a inclusão cada vez maior de setores na categoria de Substituição Tributária o número de pequenas empresas sujeitas a autuação vem crescendo. "E as multas podem chegar a 50% do valor da operação, o que, para quem fatura R$ 2 milhões significa, praticamente, acabar com ela", acrescenta. 

Por isso, muitas acabam tendo de discutir na Justiça a aplicação ou não da multa. "O judiciário não pode calibrar a multa, ou seja, dizer que ao invés de 50% tem de ser 20% ou 10%. Mas a regra tributária prevê que imposto não pode representar confisco", afirma o especialista. 

Segundo o advogado, não há respostas prontas sobre o assunto. Ao fiscal resta a competência de lavrar o auto de infração e a graduação da multa, aplicando a lei. "Ao juiz caberá, então, dizer se a multa é ou não viável para aquela empresa. E não é só levar para a Justiça, as empresas precisam chegar até o Supremo Tribunal Federal porque não dá para aceitar uma multa que torne a atividade insustentável", explica Breda. 

A lei estabelece que o tributo é uma prestação pecuniária que não constitui sanção por ato ilícito, por esse motivo, o tributo não pode ser utilizado para punir, da mesma forma que sanções não podem ser utilizadas como instrumento de arrecadação disfarçado. 

As multas, em geral, que são utilizadas não apenas com finalidade punitiva, servem também como reparação do Estado pelo descumprimento de obrigação tributária por parte do contribuinte, quando for este o caso. 

"Temos visto casos de penalidades exorbitantes para empresas cadastradas no Simples, essas autuações geram passivo na empresa que as levam à falência", comenta o advogado do escritório Emerenciano, Baggio e Associados. 

Por mais grave que seja o ilícito praticado, não se justifica a fixação de penalidade que exproprie o sujeito passivo de parcela de seu patrimônio de forma desproporcional à infração, caso cometida, acrescenta ele. 

Como os casos ainda são recentes, ainda não há uma jurisprudência específica para estes casos. "Estamos no meio do caminho e a perspectiva é de que estas multas pela infração se tornem impagáveis para as empresas, especialmente as menores. Por isso, achamos que deve haver uma revisão", afirma. 

Segundo Breda, o Simples ajudou a trazer para a legalidade muitas empresas, criando todo um arcabouço de regularidade. "Mas com a complexidade criada hoje pelas regras de Substituição Tributária, corremos o risco de muitas delas voltarem para a clandestinidade", acrescenta. O fisco tem até cinco anos para reclamar um imposto não pago e a multa é retroativa, o que complica ainda mais o cenário. 


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