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15/06/2012 - Convenção de Viena e a arbitragem


Por Luis Fernando Guerrero.

A inserção do Brasil no cenário do comércio internacional é um trabalho árduo, que vem sendo construído há algumas décadas, especialmente a partir da abertura das importações no Brasil, no início da década de 1990, e posteriores avanços em instrumentos a eles aplicáveis, tais como a arbitragem, a partir de 1996.

O processo, que é contínuo, ainda não foi atingido dado o grande atraso no qual o Brasil esteve inserido. Um desses instrumentos, já empregados no comércio internacional, a Convenção de Viena sobre os contratos de compra e venda internacional de mercadorias, já aprovada por mais de 78 países, representativos de mais de 90% do comércio mundial e de 75% do comércio internacional brasileiro, depende da atuação do nosso Congresso para que tenha sua utilização aprovada.

"Nós redescobrimos a democracia na década de 80, mas não redescobrimos o capitalismo", definiu o economista Roberto Campos (1917-2001).

A preocupação brasileira é algumas décadas mais recente daquela que se observava no âmbito internacional já a partir das décadas de 1960 a 1980. Nesse contexto, a Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (Uncitral) desenvolveu uma Convenção, assinada abril de 1980, com o escopo de que "(...) a adoção de regras uniformes aplicáveis aos contratos de compra e venda internacional de mercadorias e compatíveis com os diferentes sistemas sociais, econômicos e jurídicos, contribuirá para a eliminação dos obstáculos jurídicos às trocas internacionais e favorecerá o desenvolvimento do comércio internacional (...)".

Não há como dizer, todavia, que de algum modo a convenção já não sobreviva no sistema jurídico brasileiro. O artigo 77 da Convenção de Viena, que indica o dever da parte de mitigar seu próprio dano, é uma das referências metodológicas de nosso Código Civil como decorrência da cláusula geral de boa fé prevista no art. 422 do Código Civil.

Outro aspecto importante está na adoção da arbitragem como forma de solução básica de litígios, envolvendo partes situadas em países diferentes, e a necessidade de um julgamento técnico e que leve em conta aspectos culturais distintos, nas regras de direito comuns, de modo a conferir segurança jurídica para as transações internacionais.

A convenção já está entre nós, devendo os profissionais estar aptos a lidar com ela. Além disso, são cada vez mais comuns cláusulas compromissórias em contratos, abarcando empresas brasileiras, que indicam a Convenção de Viena como a "regra de direito" a ser utilizada para a solução de litígio em vez da lei nacional de cada uma das partes, que figura em uma relação de compra e venda internacional de mercadorias, de acordo com o art. 1º (1), b da Convenção de Viena e art. 2º, parágrafo 1º da Lei de Arbitragem. Este é o maior exemplo de que a Convenção de Viena já está entre nós, devendo os profissionais de direito estar aptos a lidar com as suas regras.

O trâmite burocrático para a internalização da Convenção de Viena no direito brasileiro teve início apenas em 2009, quando o Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) autorizou o Ministério das Relações Exteriores (MRE) a encaminhar ao Congresso Nacional proposta de adesão do Brasil à Convenção de Viena.

Desde então, já em 2010, a Presidência da República enviou ao Congresso Nacional o texto da Convenção de Viena para aprovação (mensagem nº 636/2010 in DOU de 5 de novembro de 2010). Por fim, em 2011, no mês de março, foi aprovado pela Câmara dos Deputados o texto da Convenção de Viena para adesão do Brasil ao referido documento. A questão agora será analisada pelo Senado Federal, local onde se aguarda com grande expectativa pela ratificação da decisão da Câmara dos Deputados.

E se há alguma dúvida, além das vantagens de inserção no âmbito do comércio internacional, o futuro está garantido. A participação de jovens brasileiros em competições internacionais, envolvendo arbitragem e a Convenção de Viena, é cada vez maior e com cada vez melhores resultados.

O destaque a essa referida convenção também pode ser verificado no trabalho destacado do site CISG Brasil (www.cisg-brasil.net), com apoio do Comitê Brasileiro de Arbitragem (Cbar) e da Câmara de Comércio Brasil Canadá (CCBC).

Assim, do ponto de vista acadêmico, a estrutura intelectual para ligar com a nova realidade que se avizinha está garantida, bastando o Congresso brasileiro acelerar o seu passo para que a atividade econômica brasileira ganhe mais um alento e possa se desenvolver ainda mais.

Luis Fernando Guerrero é advogado, sócio de Dinamarco, Rossi, Beraldo e Bedaque Advocacia Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Fonte: Valor Econômico




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