(085) 98768.3244 - 99152.6677
logo

menu

links proposta contato index empresa servicos modelos noticias newslider parceiros


Notícias


29/10/2013 - STF mantém exigência de regularidade fiscal para inclusão de empresa no Simples


O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao recurso de um contribuinte do Rio Grande do Sul que questionava a exigência de regularidade fiscal para recolhimento de tributos pelo regime especial de tributação para micro e pequenas empresas, o Simples. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 627543, com repercussão geral reconhecida, o Plenário acompanhou por maioria o Voto do relator, ministro Dias Toffoli, favorável ao fisco.
Segundo o entendimento do relator, a exigência de regularidade fiscal com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou com as Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal para o recolhimento de tributos pelo Simples, prevista no inciso V, artigo 17, da Lei Complementar 123/2006, não fere os princípios da isonomia e do livre exercício da atividade econômica, como alegava o contribuinte. Pelo contrário, o dispositivo ainda permite o cumprimento das previsões constitucionais de tratamento diferenciado e mais favorável às micro e pequenas empresas, fixadas nos artigos 170, inciso IX, e 179 da Constituição Federal. A adesão ao Simples, destacou o ministro, é optativa para o contribuinte, e o próprio regime tributário do Simples prevê a possibilidade de parcelamento dos débitos pendentes.
“A exigência de regularidade fiscal não é requisito que se faz presente apenas para adesão ao Simples Nacional. Admitir ingresso no programa daquele que não possui regularidade fiscal é incutir no contribuinte que se sacrificou para honrar as suas obrigações e compromissos a sensação de que o dever de pagar os seus tributos é débil e inconveniente, na medida em que adimplentes e inadimplentes acabam por se igualar e receber o mesmo tratamento” afirmou o relator. Para o ministro Dias Toffoli, o dispositivo questionado não viola o princípio da isonomia, pelo contrário, acaba por confirmar o valor da igualdade, uma vez que o inadimplente não fica na mesma situação daquele que suportou seus encargos.
Divergência
Em seu Voto pelo provimento do recurso do contribuinte, o ministro Marco Aurélio afirmou que a regra questionada “estabelece um fator de discriminação socialmente inaceitável e contrário à Carta da República”. Com a regra, sustentou o ministro, a micro e pequena empresa, já atravessando uma dificuldade, ao invés de ser socorrida, vira alvo de exclusão do regime mais benéfico.

Fonte: Supremo Tribunal Federal




Página Inicial :: A Empresa :: Serviços :: Modelos de Arquivos :: Notícias :: Parceiros Líder :: Links Úteis :: Solicite uma Proposta :: Contato


ENDEREÇO: Av. Treze de Maio, 1116 - 1201 - Fátima, Fortaleza / Ceará - Telefones: (085) 98768.3244 - 99152.6677

 Copyright © 2024 Líder Espaço Contábil - Desenvolvido por RtiWeb