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Notícias


21/03/2011 - Empresas dispensadas da entrega da DMED.


São obrigadas a apresentar a DMED, as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda, prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde.

 

A Instrução Normativa IN-RFB  nº 1.136/2011, que alterou a IN-RFB nº 985/2009, esclareceu quais as empresas dispensadas da entrega da DMED, são elas:

 

I - inativas;

II - ativas que não tenham prestado os serviços de que trata a IN-RFB nº 985/2009; ou

III - que, tendo prestado os serviços de que trata esta Instrução Normativa, tenham recebido pagamento exclusivamente de pessoas jurídicas.

 

Os serviços descriminados na redação original da IN-RFB nº 985/2009 são os serviços prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinados à instrução de deficiente físico ou mental por considerados pela Receita Federal como serviços de saúde.

 

Fonte: RFB.




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