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Notícias21/03/2011 - Empresas dispensadas da entrega da DMED.São obrigadas a apresentar a DMED, as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda, prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde.
A Instrução Normativa IN-RFB nº 1.136/2011, que alterou a IN-RFB nº 985/2009, esclareceu quais as empresas dispensadas da entrega da DMED, são elas:
I - inativas; II - ativas que não tenham prestado os serviços de que trata a IN-RFB nº 985/2009; ou III - que, tendo prestado os serviços de que trata esta Instrução Normativa, tenham recebido pagamento exclusivamente de pessoas jurídicas.
Os serviços descriminados na redação original da IN-RFB nº 985/2009 são os serviços prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinados à instrução de deficiente físico ou mental por considerados pela Receita Federal como serviços de saúde.
Fonte: RFB. |
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