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30/03/2011 - DIRIGENTE SINDICAL N�?O TERÁ ESTABILIDADE INDENIZADA AP�?S EXTIN�?�?O DA EMPRESA


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de um dirigente sindical demitido da Empresa Interagrícola S.A. (EISA), extinta durante a vigência de seu mandato. Ele pretendia receber indenização correspondente ao período de estabilidade garantido pela Constituição Federal (artigo 8º, inciso VIII), do registro da candidatura até um ano após o término do mandato. O órgão colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Maria de Assis Calsing, que aplicou ao caso a jurisprudência do TST, no sentido de que, com a extinção da atividade empresarial, não há razão para ser mantida a estabilidade.
 
A indenização, reconhecida inicialmente pela Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), foi excluída da condenação imposta à empresa pela Sexta Turma do TST, em julgamento de recurso de revista. O entendimento da Turma foi o de que a finalidade da lei, ao estipular a garantia de emprego, foi proteger o líder sindical de dispensas arbitrárias e tentativas de impedir sua atuação. No caso, como a empresa fechou as portas na base territorial do dirigente, a dispensa não teve esse objetivo.
 
Ao interpor embargos à SDI-1, o sindicalista insistiu que, na condição de membro da diretoria do sindicato, teria direito à estabilidade, independentemente da extinção da empresa em sua base. A relatora, porém, assinalou que o entendimento da Súmula 369, item IV, é justamente o oposto. Ora, a consequência lógica do não reconhecimento ao direito à estabilidade provisória é a ausência de direito à percepção, a título indenizatório, dos salários que seriam devidos até o término da estabilidade, concluiu. 
 
Fonte: TST - Processo:RR 83700-97.2006.5.15.0072.




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